(D. O. 28-06-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 20.784, de 24/11/1932 (Convenção de Varsóvia).- O Presidente da República. Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 31/1963, o Protocolo concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e promulgada, pelo Decreto 20.784, de 24/11/1932;
E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Governo da Polônia a 16 de junho de 1964, Decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nele se contem.
Brasília, 15/06/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Vasco da Cunha
Protocolo de Emenda da convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, convieram o seguinte:
No art. 1º da Convenção:
a) a alínea 2 e suprimida e substituída pela seguinte disposição:
b) a alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No art. 2º da Convenção:
A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 3 da Convenção:
a) a alínea 1 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
b) a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 4 da Convenção:
a) as alíneas 1, 2 e 3 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
b) a alínea 4 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 6 da Convenção:
A alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
O artigo 8 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
O artigo 9º da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
No art. 10 da Convenção:
A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No art. 15 da Convenção - é acrescentada a alínea seguinte:
A alínea do art. 20 da Convenção é suprimida.
O art. 22 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições.
No art. 25 da Convenção - as alíneas 1 e 2 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
Depois do art. 25 da Convenção, é inserido o seguinte artigo:
No art. 26 da Convenção - a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
Depois do art. 40 da Convenção é inserido o seguinte artigo:
A Convenção, emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo primeiro da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento, e serão designados «Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 ».
Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XXII, alínea 1ª, o presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou que a ela tenha aderido, bem como a qualquer Estado que tenha participado da Conferência na qual se adotou este Protocolo.
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado que não seja parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.
1. Logo que trinta Estados signatários tiverem ratificado o presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia, e produzirá seus efeitos no nonagésimo dia após a data deste depósito.
1. Qualquer parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.
2. A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Governo da República Popular da Polônia, da respectiva notificação.
3. Para as partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o artigo 39, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.
1. O presente Protocolo se aplicará a todos os territórios representados. no plano internacional, por um Estado parte no Protocolo, com exceção dos territórios a respeito dos quais se tenha feito uma declaração, em conformidade com a alínea 2 do presente artigo.
2. Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declarar que sua aceitação do presente Protocolo não se aplica a um ou a vários dos territórios que representa no plano internacional.
3. Qualquer Estado poderá posteriormente notificar o Governo da República Popular da Polônia de que o presente Protocolo se aplicará a um ou mais territórios a respeito dos quais tenha feito uma declaração, de acordo com o estipulado na alínea 2 do presente artigo. Esta notificação produzirá seus defeitos no nonagésimo dia após a data de seu recebimento por este Governo.
4. Qualquer Estado parte no presente Protocolo poderá, em conformidade com as disposições do artigo XXIV, alínea 1ª, denunciá-lo separadamente para um ou todos os territórios que representa no plano internacional.
O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção emendada pelo Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagem efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado, e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.
O Governo da República Popular da Polônia notificará imediatamente aos Governos de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, de todos os Estados partes da Convenção ou no presente Protocolo, e de todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional:
a) qualquer assinatura do presente Protocolo e a data desta assinatura;
b) o depósito de todo instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão, e a data deste depósito;
c) a data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com a alínea 1ª do artigo XXII;
d) o recebimento de qualquer notificação de denúncia e a data do recebimento;
e) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feita em virtude do artigo XXV e a data do recebimento; e
f) o recebimento de qualquer notificação feita em virtude do artigo XXVI e a data do recebimento.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e cinco, em três textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção.
O presente Protocolo será depositado junto ao Governo da República Popular da Polônia, aonde, em conformidade com as disposições do artigo XX, ficará aberto à assinatura, e este Governo enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos do todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional.
(D. O. 28-06-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 20.784, de 24/11/1932 (Convenção de Varsóvia).- O Presidente da República. Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 31/1963, o Protocolo concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e promulgada, pelo Decreto 20.784, de 24/11/1932;
E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Governo da Polônia a 16 de junho de 1964, Decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nele se contem.
Brasília, 15/06/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Vasco da Cunha
Protocolo de Emenda da convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, convieram o seguinte:
No art. 1º da Convenção:
a) a alínea 2 e suprimida e substituída pela seguinte disposição:
b) a alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No art. 2º da Convenção:
A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 3 da Convenção:
a) a alínea 1 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
b) a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 4 da Convenção:
a) as alíneas 1, 2 e 3 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
b) a alínea 4 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No artigo 6 da Convenção:
A alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
O artigo 8 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
O artigo 9º da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
No art. 10 da Convenção:
A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
No art. 15 da Convenção - é acrescentada a alínea seguinte:
A alínea do art. 20 da Convenção é suprimida.
O art. 22 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições.
No art. 25 da Convenção - as alíneas 1 e 2 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
Depois do art. 25 da Convenção, é inserido o seguinte artigo:
No art. 26 da Convenção - a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
Depois do art. 40 da Convenção é inserido o seguinte artigo:
A Convenção, emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo primeiro da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento, e serão designados «Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 ».
Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XXII, alínea 1ª, o presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou que a ela tenha aderido, bem como a qualquer Estado que tenha participado da Conferência na qual se adotou este Protocolo.
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado que não seja parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.
1. Logo que trinta Estados signatários tiverem ratificado o presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia, e produzirá seus efeitos no nonagésimo dia após a data deste depósito.
1. Qualquer parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.
2. A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Governo da República Popular da Polônia, da respectiva notificação.
3. Para as partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o artigo 39, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.
1. O presente Protocolo se aplicará a todos os territórios representados. no plano internacional, por um Estado parte no Protocolo, com exceção dos territórios a respeito dos quais se tenha feito uma declaração, em conformidade com a alínea 2 do presente artigo.
2. Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declarar que sua aceitação do presente Protocolo não se aplica a um ou a vários dos territórios que representa no plano internacional.
3. Qualquer Estado poderá posteriormente notificar o Governo da República Popular da Polônia de que o presente Protocolo se aplicará a um ou mais territórios a respeito dos quais tenha feito uma declaração, de acordo com o estipulado na alínea 2 do presente artigo. Esta notificação produzirá seus defeitos no nonagésimo dia após a data de seu recebimento por este Governo.
4. Qualquer Estado parte no presente Protocolo poderá, em conformidade com as disposições do artigo XXIV, alínea 1ª, denunciá-lo separadamente para um ou todos os territórios que representa no plano internacional.
O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção emendada pelo Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagem efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado, e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.
O Governo da República Popular da Polônia notificará imediatamente aos Governos de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, de todos os Estados partes da Convenção ou no presente Protocolo, e de todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional:
a) qualquer assinatura do presente Protocolo e a data desta assinatura;
b) o depósito de todo instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão, e a data deste depósito;
c) a data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com a alínea 1ª do artigo XXII;
d) o recebimento de qualquer notificação de denúncia e a data do recebimento;
e) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feita em virtude do artigo XXV e a data do recebimento; e
f) o recebimento de qualquer notificação feita em virtude do artigo XXVI e a data do recebimento.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e cinco, em três textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção.
O presente Protocolo será depositado junto ao Governo da República Popular da Polônia, aonde, em conformidade com as disposições do artigo XX, ficará aberto à assinatura, e este Governo enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos do todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional.