DECRETO 57.155, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 04-11-1965)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Décimo terceiro. Expede nova regulamentação da Lei 4.090, de 13/07/1962, que institui a gratificação de natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei 4.749, de 12/08/1965.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro)
Lei 4.749/1965 (pagamento décimo terceiro)
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)
Decreto 73.626/1975 (Aplicam-se ao trabalhador rural os arts. 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º e 7º deste Regulamento)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 4.749, de 12/08/1965, decreta: [[Lei 4.749/1965, art. 6º.]]

DECRETO 57.155, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 04-11-1965)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Décimo terceiro. Expede nova regulamentação da Lei 4.090, de 13/07/1962, que institui a gratificação de natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei 4.749, de 12/08/1965.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro)
Lei 4.749/1965 (pagamento décimo terceiro)
Decreto 63.912/1968 (décimo terceiro ao trabalhador avulso)
Decreto 73.626/1975 (Aplicam-se ao trabalhador rural os arts. 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º e 7º deste Regulamento)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 4.749, de 12/08/1965, decreta: [[Lei 4.749/1965, art. 6º.]]

Art. 1º

- pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, com as alterações constantes da Lei 4.749, de 12/08/1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.


Art. 2º

- Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será previsto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.


Art. 3º

- Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º - Tratando-se de empregados que recebam apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º - Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


Art. 4º

- O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.


Art. 5º

- Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação.


Art. 6º

- As faltas legais, e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste Decreto. [[Decreto 57.155/1965, art. 2º.]]


Art. 7º

- Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês. [[Decreto 57.155/1965, art. 1º.]]

Parágrafo único - Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão. [[Decreto 57.155/1965, art. 1º. Decreto 57.155/1965, art. 3º.]]


Art. 8º

- As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

Parágrafo único - O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.


Art. 9º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03/11/1965. H. Castello Branco