DECRETO 59.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966

(D. O. 05-09-1966)

Administrativo. Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto 55.275, de 22/12/1964, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 11, 11-A, 13 e 14).

Decreto 4.648, de 27/03/2003, art. 1º (arts. 6º e 10).

Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 69 (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 10-D - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da Lei 4.728, de 14/07/1965, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - criado pelo Decreto 55.275, de 22/12/1964, a Agência Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do disposto neste Decreto.


Art. 2º

- A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 2º - A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com sede e foro no Estado da Guanabara, desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade e com a colaboração do BNDE, no qual será aberta uma conta destinada a registrar o movimento global dos recursos do FINAME.]


Art. 3º

- A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos provenientes de:

a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da [Aliança para o Progresso[;

b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;

c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata este Decreto;

d) rendimento proveniente de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;

e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de termos e condições por êste admitidos;

f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;

g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.

Parágrafo único - Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.


Art. 4º

- Os recursos da Agência destinar-se-ão ao financiamento de:

a) Operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional;

b) de exportação e importação de máquinas e equipamentos.


Art. 5º

- Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei 1.628, de 20/06/1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei 1.474, de 26/11/1951, e na Lei 1.518, de 24/12/1951, com a ampliação introduzida pela Lei 4.457, de 6/11/1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.

§ 2º - A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

Redação anterior: [Art. 5º - Por decisão da Junta de administração, a Agência poderá realizar operações de cceptance, para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos estes na forma da letra [b], do art. 7º, iniciando esse tipo de atividade através do sistema de co-aceite de títulos.
Parágrafo único - A Agência poderá, ainda, subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valores mobiliários, de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.]


Art. 6º

- São órgãos estatutários da FINAME:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a Assembleia-Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria-Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.

Redação anterior (do Decreto 4.648, de 27/03/2003): [Art. 6º - A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:
1 - Presidente do BNDE;
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
3 - um Diretor do BNDE;
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;
5 - um representante do Ministério da Fazenda;
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
7 - um representante do setor industrial;
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;
9 - um representante dos bancos comerciais;
10 - um representante dos bancos privados de investimento.
§ 1º - Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.
§ 2º - O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.
§ 3º - As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.]

Decreto 4.648, de 27/03/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros:
1 - Presidente do BNDE;
2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
3 - Conselheiro do BNDE;
4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
6 - Representante de Bancos Comerciais;
7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
§ 1º - Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
§ 2º - As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.]


Art. 7º

- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;

II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.

§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.

§ 3º - Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 5º - O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.

§ 8º - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.

§ 9º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:

I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;

II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e

III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.

Redação anterior: [Art. 7º - Compete à Junta de Administração da Agência:
a) aprovar planos genéricos de aplicação;
b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembolso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;
d) aprovar os contratos e os acordos necessários ao funcionamento da Agência;
e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da Agência;
f) resolver os casos omissos.]


Art. 8º

- Compete ao Conselho de Administração da FINAME:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;

II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;

III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;

IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;

V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;

VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;

VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e

IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 5.662, de 21/06/1971, observado o disposto no art. 10-D.

Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 10 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)

Redação anterior: [Art. 8º - A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por deliberação deste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1º - Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembolso das despesas da viagem e estada.
§ 2º - O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.]


Art. 9º

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Redação anterior: [Art. 9º - A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dele, podendo, nos termos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.
§ 1º - À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.
§ 2º - O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.]


Art. 10

- A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES;

II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;

III - demais Diretores, sem denominação especial.

§ 1º - O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.

§ 2º - O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.

§ 3º - O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME.

§ 4º - Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.

§ 5º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 6º - Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.

§ 7º - Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.

Redação anterior: [Art. 10 - O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.]

Decreto 4.648, de 27/03/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10. O Presidente do BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e este pelo Conselheiro do BNDE.]


Art. 10-A

- Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;

IV - aprovar as normas gerais de operação;

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro;

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.


Art. 10-B

- A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.


Art. 10-C

- Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;

IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva;

V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria;

VI - submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º, caput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e

VII - designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas.

§ 1º - Compete ao Diretor-Superintendente:

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e

II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.

§ 2º - A cada Diretor compete:

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;

II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e

III - exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

§ 3º - Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor.


Art. 10-D

- Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;

II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e

III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 5.662, de 21/06/1971.

Lei 5.662, de 21/06/1971, art.10 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)

Art. 11

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.

§ 4º - O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou.

§ 5º - O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 7º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.

Redação anterior: [Art. 11 - A Agência poderá, mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de sociedade de economia mista.
§ 1º - A colaboração do pessoal do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da Junta.
§ 2º - O Presidente da Junta de Administração deliberará sobre as vantagens e gratificações que devam ser atribuídas aos servidores da Agência.]


Art. 11-A

- Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - Os órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.


Art. 12

- As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.

§ 1º - Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:

a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;

b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.

§ 2º - As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.


Art. 13

- – (Revogado pelo Decreto 8.222, de 01/04/2014).

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O Regulamento da Agência disporá sobre todas as condições necessárias ao seu funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de reembolso por parte dos agentes financeiros, bem como sobre a forma de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME realizar.]


Art. 14

- – (Revogado pelo Decreto 8.222, de 01/04/2014).

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei 1.628, de 20/06/1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.457, de 6/11/1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos.]


Art. 15

- Ficam mantidas a atual rede de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições deste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto 55.275, de 22/12/1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único - A Agência de que trata este Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3/09/1965.


Art. 16

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/09/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões - Roberto Campos