DECRETO 60.967, DE 07 DE JULHO DE 1967

(D. O. 11-07-1967)

Convenção internacional. Convenção de Varsóvia. Promulga o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual (Convenção de Guadalajara).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85/1965, o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual, assinado em Guadalajara, a 16 de setembro de 1961;

E Havendo o referido Convênio entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo XIII, parágrafo 1º, a 9 de maio de 1967, noventa dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, que se efetuou a 8 de fevereiro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 07/07/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO COMPLEMENTAR DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EFETUADO POR QUEM NÃO SEJA TRANSPORTADOR CONTRATUAL.

Os Estados que assinam a presente Convenção

Considerando que a Convenção de Varsóvia não contém regras particulares relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por quem não seja parte e no contrato de transporte,

Considerando, por conseguinte, que e conveniente formular normas que regulem tais circunstâncias,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

Na presente Convenção:

a) «Convenção de Varsóvia » significa seja a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 seja a Convenção de Varsóvia modificada na Haia, em 1955, conforme o transporte, nos termos do contrato previsto na alínea «b », é regido por uma ou por outra;

b) «transportador contratual » significa a pessoa que como parte, conclui um contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou de outro;

c) «transportador de fato » significa a pessoa distinta do transportador contratual que, em virtude da autorização dada pelo transportador contratual, efetua todo ou parte do transporte previsto na alínea «b », sem ser com relação a dita parte, um transportador sucessivo no sentido da Convenção de Varsóvia. Tal autorização presumir-se-á, salvo prova em contrário.

ARTIGO II

Se um transportador de fato efetua todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o artigo I, alínea «b », rege-se pela Convenção de Varsóvia, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão submetidos salvo disposição em contrário da presente Convenção, às disposições da Convenção de Varsóvia, o primeiro com relação a todo o transporte previsto no contrato, o segundo somente em relação ao transporte que efetue.

ARTIGO III

1 - Os atos e omissões do transportador fato de seus prepostos, que atuem no exercício de suas funções relativos ao transportador de fato, considerar-se-ão igualmente com ações e omissões do transportador contratual.

2 - Os atos e omissões do transportador contratual ou de seus prepostos que atuem no exercício de suas funções, relativas ao transporte efetuado pelo transportador de fato serão considerados como atos e omissões do transportador de fato. Sem embargo, nenhum desses atos ou omissões poderá sujeitar o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda os limites previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia. Nenhum acordo especial, nos termos ou qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela Convenção de Varsóvia, ou nenhuma renuncia a direitos previstos pela mencionada Convenção como também nenhuma declaração especial de interesse na entrega » prevista do artigo 22 da mencionada Convenção atentará o transportador de fato, salvo consentimento deste.

ARTIGO IV

As ordens ou reclamações dirigidas ao transportador, conforme a Convenção de Varsóvia, terão o mesmo efeito sejam dirigidas ao transportador contratual ou ao transportador de fato. Sem embargo, as ordens previstas no artigo 12 da Convenção de Varsóvia só terão efeito se forem dirigidas ao transportador contratual.

ARTIGO V

Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, qualquer preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se provar que atuava no exercício de suas funções, a invocar os limites de responsabilidade aplicáveis, conforme a presente Convenção, ao transportador do qual seja proposto a menos que se prove que atuou de tal forma que, nos termos da Convenção de Varsóvia, não possa invocar tais limites.

ARTIGO VI

Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, o total das indenizações que se poderá obter deste transportador, do transportador contratual e dos prepostos de um e outro, que tenham atuado no exercício de suas funções não excederá a indenização maior que possa ser obtida seja do transportador contratual, seja do transportador de fato, em virtude da presente Convenção, mas nenhuma das pessoas acima mencionadas será responsabilizada além dos limites que lhe sejam aplicáveis.

ARTIGO VII

Toda ação de responsabilidade, relativa ao transporte efetuado pelo transportador de fato, poderá ser intentada, à escolha do autor, contra este transportador ou transportador contratual ou contra um e outro, conjunta ou separadamente. Se a ação é intentada unicamente contra um desses transportadores este terá direito de chamar a juízo o outro transportador, regulando-se o processamento e seus efeitos pela lei do tribunal que conheça da questão.

ARTIGO VIII

Tôda ação de responsabilidade prevista no artigo VII da presente Convenção devera intentar-se, a escolha do autor, seja perante um dos tribunais em que uma ação possa ser intentada contra o transportador contratual de acordo com o artigo 28 da Convenção de Varsóvia, seja perante o tribunal do domicílio do transportador de fato ou da sede principal do seu negócio.

ARTIGO IX

1 - Será nula e sem nenhum efeito, toda cláusula tendente a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato da responsabilidade prevista na presente Convenção ou a estabelecer limite inferior ou fixado pela presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula não acarretará a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

2 - Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, o parágrafo precedente não se aplica às cláusulas referentes à perda ou ao dano que resulte da natureza ou vicio próprio das mercadorias transportadas.

3 - Serão nulas todas as cláusulas do contrato de transportes e todas as convenções particulares anteriores ao dano pelas quais as partes deneguem as regras da presente Convenção, seja por uma determinação da lei aplicável, seja por modificação das regras de competência. Entretanto no transporte de mercadorias, as cláusulas de arbitragem serão admitidas nos limites da presente Convenção, quando a arbitragem deva realizar-se nos lugares de competência dos tribunais previstos no artigo VIII.

ARTIGO X

Com exceção do artigo VII, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações existentes entre os dois transportadores.

ARTIGO XI

A presente Convenção até a data de sua entrada em vigor, nas condições previstas no artigo XIII ficará aberta à assinatura de todo Estado que nessa data, for membro da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.

ARTIGO XII

1 - A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

ARTIGO XIII

1 - Logo que cinco Estados signatários houverem depositado seus instrumentos de ratificação da presente Convenção, esta entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do quinto instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação.

2 - Imediatamente após sua entrada em vigor, a presente Convenção será registrada junto à Organização das Nações Unidas e à Organização de Aviação Civil Internacional pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

ARTIGO XIV

1 - A presente Convenção, após sua entrada em vigor, será aberta à adesão de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.

2 - A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, e produzirá seus efeitos no nonagésimo dia após a data deste depósito.

ARTIGO XV

1 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

2 - A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos da respectiva notificação.

ARTIGO XVI

1 - Qualquer Estado Contratante poderá no momento da ratificação ou adesão da presente Convenção, ou ulteriormente declarar mediante notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos que a aplicação da presente Convenção estender-se-á a qualquer dos territórios que este Estado represente nas relações internacionais.

2 - A aplicação da presente Convenção estender-se-á noventa dias depois da data do recebimento da mencionada notificação pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, aos territórios mencionados na notificação.

3 - Qualquer Estado contratante pode conforme as disposições do artigo XV denunciar a presente Convenção separadamente para todos ou para qualquer um dos territórios que este Estado represente nas relações internacionais.

ARTIGO XVII

A presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.

ARTIGO XVIII

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos notificada à Organização da Aviação Civil Internacional e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado:

a) qualquer assinatura da presente Convenção e a data desta assinatura;

b) o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão, e a data deste depósito;

c) a data da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo XIII;

d) o recebimento de qualquer notificação de denúncia e a data do recebimento;

e) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feita em virtude do artigo XVI e a data do recebimento.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados assinam a presente Convenção.

Feito em Guadalajara, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e um, em três textos autênticos redigidos em língua francesa, inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, idioma em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12/10/1929. O Governo dos Estados Unidos Mexicanos fará uma tradução oficial do texto da Convenção em língua russa.

A presente Convenção será depositada junta ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, aonde em conformidade com as disposições do artigo XI ficará aberta à assinatura e este Governo enviará cópias autenticadas da presente Convenção à Organização da Aviação Civil Internacional e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.

DECRETO 60.967, DE 07 DE JULHO DE 1967

(D. O. 11-07-1967)

Convenção internacional. Convenção de Varsóvia. Promulga o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual (Convenção de Guadalajara).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85/1965, o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual, assinado em Guadalajara, a 16 de setembro de 1961;

E Havendo o referido Convênio entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo XIII, parágrafo 1º, a 9 de maio de 1967, noventa dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, que se efetuou a 8 de fevereiro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 07/07/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO COMPLEMENTAR DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EFETUADO POR QUEM NÃO SEJA TRANSPORTADOR CONTRATUAL.

Os Estados que assinam a presente Convenção

Considerando que a Convenção de Varsóvia não contém regras particulares relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por quem não seja parte e no contrato de transporte,

Considerando, por conseguinte, que e conveniente formular normas que regulem tais circunstâncias,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

Na presente Convenção:

a) «Convenção de Varsóvia » significa seja a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 seja a Convenção de Varsóvia modificada na Haia, em 1955, conforme o transporte, nos termos do contrato previsto na alínea «b », é regido por uma ou por outra;

b) «transportador contratual » significa a pessoa que como parte, conclui um contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou de outro;

c) «transportador de fato » significa a pessoa distinta do transportador contratual que, em virtude da autorização dada pelo transportador contratual, efetua todo ou parte do transporte previsto na alínea «b », sem ser com relação a dita parte, um transportador sucessivo no sentido da Convenção de Varsóvia. Tal autorização presumir-se-á, salvo prova em contrário.

ARTIGO II

Se um transportador de fato efetua todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o artigo I, alínea «b », rege-se pela Convenção de Varsóvia, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão submetidos salvo disposição em contrário da presente Convenção, às disposições da Convenção de Varsóvia, o primeiro com relação a todo o transporte previsto no contrato, o segundo somente em relação ao transporte que efetue.

ARTIGO III

1 - Os atos e omissões do transportador fato de seus prepostos, que atuem no exercício de suas funções relativos ao transportador de fato, considerar-se-ão igualmente com ações e omissões do transportador contratual.

2 - Os atos e omissões do transportador contratual ou de seus prepostos que atuem no exercício de suas funções, relativas ao transporte efetuado pelo transportador de fato serão considerados como atos e omissões do transportador de fato. Sem embargo, nenhum desses atos ou omissões poderá sujeitar o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda os limites previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia. Nenhum acordo especial, nos termos ou qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela Convenção de Varsóvia, ou nenhuma renuncia a direitos previstos pela mencionada Convenção como também nenhuma declaração especial de interesse na entrega » prevista do artigo 22 da mencionada Convenção atentará o transportador de fato, salvo consentimento deste.

ARTIGO IV

As ordens ou reclamações dirigidas ao transportador, conforme a Convenção de Varsóvia, terão o mesmo efeito sejam dirigidas ao transportador contratual ou ao transportador de fato. Sem embargo, as ordens previstas no artigo 12 da Convenção de Varsóvia só terão efeito se forem dirigidas ao transportador contratual.

ARTIGO V

Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, qualquer preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se provar que atuava no exercício de suas funções, a invocar os limites de responsabilidade aplicáveis, conforme a presente Convenção, ao transportador do qual seja proposto a menos que se prove que atuou de tal forma que, nos termos da Convenção de Varsóvia, não possa invocar tais limites.

ARTIGO VI

Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, o total das indenizações que se poderá obter deste transportador, do transportador contratual e dos prepostos de um e outro, que tenham atuado no exercício de suas funções não excederá a indenização maior que possa ser obtida seja do transportador contratual, seja do transportador de fato, em virtude da presente Convenção, mas nenhuma das pessoas acima mencionadas será responsabilizada além dos limites que lhe sejam aplicáveis.

ARTIGO VII

Toda ação de responsabilidade, relativa ao transporte efetuado pelo transportador de fato, poderá ser intentada, à escolha do autor, contra este transportador ou transportador contratual ou contra um e outro, conjunta ou separadamente. Se a ação é intentada unicamente contra um desses transportadores este terá direito de chamar a juízo o outro transportador, regulando-se o processamento e seus efeitos pela lei do tribunal que conheça da questão.

ARTIGO VIII

Tôda ação de responsabilidade prevista no artigo VII da presente Convenção devera intentar-se, a escolha do autor, seja perante um dos tribunais em que uma ação possa ser intentada contra o transportador contratual de acordo com o artigo 28 da Convenção de Varsóvia, seja perante o tribunal do domicílio do transportador de fato ou da sede principal do seu negócio.

ARTIGO IX

1 - Será nula e sem nenhum efeito, toda cláusula tendente a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato da responsabilidade prevista na presente Convenção ou a estabelecer limite inferior ou fixado pela presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula não acarretará a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

2 - Com relação ao transporte efetuado pelo transportador de fato, o parágrafo precedente não se aplica às cláusulas referentes à perda ou ao dano que resulte da natureza ou vicio próprio das mercadorias transportadas.

3 - Serão nulas todas as cláusulas do contrato de transportes e todas as convenções particulares anteriores ao dano pelas quais as partes deneguem as regras da presente Convenção, seja por uma determinação da lei aplicável, seja por modificação das regras de competência. Entretanto no transporte de mercadorias, as cláusulas de arbitragem serão admitidas nos limites da presente Convenção, quando a arbitragem deva realizar-se nos lugares de competência dos tribunais previstos no artigo VIII.

ARTIGO X

Com exceção do artigo VII, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações existentes entre os dois transportadores.

ARTIGO XI

A presente Convenção até a data de sua entrada em vigor, nas condições previstas no artigo XIII ficará aberta à assinatura de todo Estado que nessa data, for membro da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.

ARTIGO XII

1 - A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

ARTIGO XIII

1 - Logo que cinco Estados signatários houverem depositado seus instrumentos de ratificação da presente Convenção, esta entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do quinto instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação.

2 - Imediatamente após sua entrada em vigor, a presente Convenção será registrada junto à Organização das Nações Unidas e à Organização de Aviação Civil Internacional pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

ARTIGO XIV

1 - A presente Convenção, após sua entrada em vigor, será aberta à adesão de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.

2 - A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, e produzirá seus efeitos no nonagésimo dia após a data deste depósito.

ARTIGO XV

1 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

2 - A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos da respectiva notificação.

ARTIGO XVI

1 - Qualquer Estado Contratante poderá no momento da ratificação ou adesão da presente Convenção, ou ulteriormente declarar mediante notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos que a aplicação da presente Convenção estender-se-á a qualquer dos territórios que este Estado represente nas relações internacionais.

2 - A aplicação da presente Convenção estender-se-á noventa dias depois da data do recebimento da mencionada notificação pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, aos territórios mencionados na notificação.

3 - Qualquer Estado contratante pode conforme as disposições do artigo XV denunciar a presente Convenção separadamente para todos ou para qualquer um dos territórios que este Estado represente nas relações internacionais.

ARTIGO XVII

A presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.

ARTIGO XVIII

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos notificada à Organização da Aviação Civil Internacional e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado:

a) qualquer assinatura da presente Convenção e a data desta assinatura;

b) o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão, e a data deste depósito;

c) a data da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo XIII;

d) o recebimento de qualquer notificação de denúncia e a data do recebimento;

e) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feita em virtude do artigo XVI e a data do recebimento.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados assinam a presente Convenção.

Feito em Guadalajara, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e um, em três textos autênticos redigidos em língua francesa, inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, idioma em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12/10/1929. O Governo dos Estados Unidos Mexicanos fará uma tradução oficial do texto da Convenção em língua russa.

A presente Convenção será depositada junta ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, aonde em conformidade com as disposições do artigo XI ficará aberta à assinatura e este Governo enviará cópias autenticadas da presente Convenção à Organização da Aviação Civil Internacional e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um Organismo Especializado.