(D. O. 26-10-1969)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.999, de 06/11/2009 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 3.633, de 18/10/2000 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 605, de 17/07/1992 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 65.268, de 03/10/1969 (arts. 8º e 11)
Decreto 60.459, de 13/03/1967 (Seguro)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 26-10-1969)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.999, de 06/11/2009 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 3.633, de 18/10/2000 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 605, de 17/07/1992 (art. 7º, parágrafo único).
Decreto 65.268, de 03/10/1969 (arts. 8º e 11)
Decreto 60.459, de 13/03/1967 (Seguro)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O prazo máximo para emissão de aditivos de renovação ou de alteração de prêmio, faturas e contas mensais, para efeito de cobrança de prêmios, será de 15 dias, contados, respectivamente, da aceitação da renovação, da data em que esse verificar a alteração do prêmio e do último dia do mês a que se referirem as faturas e contas mensais.
Parágrafo único - A SUSEP fixará prazos próprios para atender a peliculiaridades de determinadas modalidades de seguros.
- Será obrigatória na proposta e na apólice a inserção de cláusula de cancelamento do contrato de seguro, independentemente de notificação, interpelação ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo devido.
- A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.
§ 1º - A SUSEP disporá sobre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.
§ 2º - A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.
§ 3º - Todas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.
- Nenhuma indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio.
§ 1º - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.
§ 2º - Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo perda total, real ou construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento de indenização.
- Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
Parágrafo único - A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.
- A constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.
- Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores obedecerão à seguinte classificação:
I - Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.
II - Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
III - Seguro Saúde.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.999, de 06/11/2009.
Redação anterior (do Decreto 3.633, de 18/10/2000): [Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais.]
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 605, de 17/07/92): [Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais.]
- (Revogado pelo Decreto Decreto 65.268, de 03/10/69).
Redação anterior: [Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$350.000,00, quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares; NCr$700.000,00, quando de seguro-saúde.
§ 1º - A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
§ 2º - Se a sociedade se constituir para operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de NCr$250.000,00.
§ 3º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.]
- As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.
- A extensão da operação a qualquer grupo previsto no art. 7º acarretará para a sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital mínimo exigido para cada grupo.
- (Revogado pelo Decreto Decreto 65.268, de 03/10/69).
Redação anterior: [Art. 11 - As sociedades seguradoras procederão à reavaliação dos bens integrantes de seu ativo imobilizado.]
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/10/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão