DECRETO 62.504, DE 08 DE ABRIL DE 1968

(D. O. 09-04-1968)

Regulamenta o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/64, o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.504/1964, art. 65 (Estatuto da terra)
Decreto-lei 57/1966, art. 11 (ITR)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;

CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as comunidades;

CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;

CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social, DECRETA:

DECRETO 62.504, DE 08 DE ABRIL DE 1968

(D. O. 09-04-1968)

Regulamenta o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/64, o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.504/1964, art. 65 (Estatuto da terra)
Decreto-lei 57/1966, art. 11 (ITR)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;

CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as comunidades;

CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;

CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social, DECRETA:

Art. 1º

- Os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 Lei 4.504, de 30/11/68, e pelo art. 11 de Decreto-lei 57, de 18/11/66, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.


Art. 2º

- Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, não estão sujeitos às disposições do art. 65 da mesma lei e do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no art. 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;

3 - silos, depósitos e similares.

b) os destinados a fins industriais, quais sejam:

1 - barragens, represas ou açudes;

2 - oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;

3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;

4 - instalação de indústrias em geral.

c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:

1 - portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;

2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;

3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;

4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;

5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;

6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;

7 - Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.


Art. 3º

- Os desmembramentos referidos no inciso I do art. 2º deste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a área remanescente;

b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a área desmembrado.


Art. 4º

- Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do art. 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, for necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:

a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autenticada ou pública-forma;

b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;

c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;

d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;

e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.


Art. 5º

- O instrumento público ou particular relativo à transmissão, a qualquer título, de parcela do imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar, expressamente o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada à margem da transcrição do título no Registro de Imóveis.


Art. 6º

- A autorização a que se refere o art. 5º deste Decreto, conterá:

a) nome e qualidade do alienante e do adquirente;

b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

f) área remanescente do imóvel desmembrado.


Art. 7º

- O IBRA, através de seus órgãos específicos, baixará as instruções e normas necessárias à execução do presente Decreto.


Art. 8º

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/04/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira