(D. O. 26-08-1968)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.932, de 11/08/2009 (Revogação total).
Decreto 64.024-A, de 27/01/1969 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/67;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:
(D. O. 26-08-1968)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.932, de 11/08/2009 (Revogação total).
Decreto 64.024-A, de 27/01/1969 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/67;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:
Art. 1º- Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei 4.380, de 21/08/1964 e pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.
§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.
- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/08/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Hélio Beltrão