DECRETO 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968

(D. O. 26-08-1968)

(Revogado pelo Decreto 6.932, de 11/08/2009). Administrativo. Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.932, de 11/08/2009 (Revogação total).

Decreto 64.024-A, de 27/01/1969 (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/67;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:

DECRETO 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968

(D. O. 26-08-1968)

(Revogado pelo Decreto 6.932, de 11/08/2009). Administrativo. Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.932, de 11/08/2009 (Revogação total).

Decreto 64.024-A, de 27/01/1969 (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/67;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:

Art. 1º

- Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei 4.380, de 21/08/1964 e pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.

§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.


Art. 2º

- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.


Art. 3º

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/08/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Hélio Beltrão