DECRETO 64.216, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 24-03-1969)

(Vigência em 04/03/1969). (Reserva ao art. X). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 27, de 25/06/1968, a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957, e assinada pelo Brasil a 26 de julho de 1966, com reserva quanto à aplicação do artigo X;

HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 4 de dezembro de 1968, mantida a reserva acima mencionada;

E HAVENDO a referida Convenção, de conformidade com seu artigo VI, § 2º, entrando em vigor para o Brasil, a 4 de março de 1969;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 18/03/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada, concluída em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957.

Os Estados Contratantes,

Reconhecendo que os conflitos de leis e de práticas relativas à nacionalidade tem origem nas disposições relativas à perda ou à aquisição da nacionalidade por parte da mulher em virtude do casamento, da sua dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o casamento,

Reconhecendo que, no artigo 15 da Declaração universal dos direitos do homem a Assembleia geral da Organização das Nações Unidas proclamou que «todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade » e que «ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade »,

Desejosos de cooperar com a organização das Nações Unidas para promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos sem distinção de sexo,

Convêm nas seguintes disposições:

Artigo I

Os Estados contratantes convêm em que nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais e estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar ipso fácio a nacionalidade da mulher.

Artigo II

Os Estados contratantes convêm em que nem a aquisição voluntária por um de seus nacionais da nacionalidade de um outro Estado nem a renúncia à sua nacionalidade por um de seus nacionais, impedirá a mulher do referido nacional de conservar sua nacionalidade.

Artigo III

1. Os Estados contratantes convêm em que uma estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir a seu pedido a nacionalidade de seu marido, mediante processo especial privilegiado de naturalização, a concessão da referida nacionalidade poderá ser submetida às restrições que exigir o interesse da segurança nacional ou de ordem pública.

2. Os Estados contratantes convêm em que não se poderá interpretar a presente Convenção como afetando qualquer lei ou regulamento, nem alguma prática judiciária que permita a uma estrangeira casada com um de seus nacionais, de adquirir,m de pleno direito, a seu pedido, a nacionalidade de seu marido.

Artigo IV

1. A presente Convenio estará aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas assim como qualquer outro Estado que seja ou que venha a ser membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou a qualquer outro Estado ao qual a Assembleia geral das Nações Unidas houver endereçado um convite.

2. A presente Convenção deverá ser ratificada, e os instrumentos de ratificação ficarão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

1. Qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 4 poderá aderir à presente Convenção.

2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo VI

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que este Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo VII

1. Aplicar-se-á a presente Convenção a todos os territórios não autônomos sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais for responsável qualquer Estado Contratante; o Estado contratante interessado deverá, sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar o território ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção será aplicada ipso facto após essa assinatura, ratificação ou adesão.

2. Nos casos em que para efeito de nacionalidade, um território não metropolitano não for considerado parte integrante do território metropolitano ou nos casos em que o consentimento prévio de um território não metropolitano for necessário em virtude das leis e práticas constitucionais do Estado contratante ou do território não metropolitano, para que a Convenção se aplique ao referido território, aquele Estado empenhar-se-á na obtenção do necessário consentimento do território não metropolitano dentro do período de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção por este Estado contratante; após a obtenção deste consentimento, o Estado contratante deverá notificá-lo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou territórios mencionados nesta notificação a partir da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.

3. Após a expiração do prazo de doze meses mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, os Estados contratantes interessados comunicarão ao Secretário Geral os resultados das consultas com os territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais são responsáveis e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção não tenha sido dado.

Artigo VIII

1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá fazer reservas aos artigos da presente Convenção, com exceção dos artigos 1 e 2.

2. Qualquer reserva feita de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo não prejudicará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado que tiver feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da disposição ou das disposições que tenham sido objeto da reserva. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou que venham a ser parte da presente Convenção. Qualquer Estado parte da presente Convenção ou que se torne parte da mesma poderá comunicar ao Secretário Geral que não está disposto a se considerar obrigado à Convenção com respeito ao Estado que tenha feito a reserva. Essa comunicação deverá ser feita no caso de um Estado que já seja parte, dentro de noventa dias a partir da dada da comunicação pelo Secretário Geral e no caso de um Estado que tenha se tornado parte posteriormente, dentro de noventa dias a partir da data em que o instrumento de ratificação ou de adesão for depositado. No caso em que se tenha feito tal comunicação, a Convenção não deverá ser aplicada entre o Estado autor da comunicação e o Estado que fez a reserva.

3. Qualquer Estado que tenha feito reservas de acordo com o parágrafo 1º do presente Artigo, poderá a qualquer tempo retirar a reserva no todo ou em parte, após sua aceitação, por uma comunicação a este respeito, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Esta comunicação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo IX

1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário Geral houver recebido a comunicação.

2. A presente convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados partes.

Artigo X
  • O Brasil manteve reserva em relação ao art. X.

Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido solucionada por meio de negociações poderá, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser submetida à Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.

Artigo XI

O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção:

a) As assinaturas e instrumentos de ratificação depositados de conformidade com o artigo 4;

b) Instrumentos de adesão depositados de conformidade com o artigo 5;

c) A data em que a presente Convenção entrar em vigor de conformidade com o artigo 6;

d) Comunicações e notificações recebidas de conformidade com o artigo 8;

e) Notificações de denúncia recebidas de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 9.

f) A abrogação da Convenção, de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.

Artigo XII

1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4.

Em fé do que os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção que foi aberta á assinatura em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957.

DECRETO 64.216, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 24-03-1969)

(Vigência em 04/03/1969). (Reserva ao art. X). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 27, de 25/06/1968, a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957, e assinada pelo Brasil a 26 de julho de 1966, com reserva quanto à aplicação do artigo X;

HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 4 de dezembro de 1968, mantida a reserva acima mencionada;

E HAVENDO a referida Convenção, de conformidade com seu artigo VI, § 2º, entrando em vigor para o Brasil, a 4 de março de 1969;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 18/03/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada, concluída em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957.

Os Estados Contratantes,

Reconhecendo que os conflitos de leis e de práticas relativas à nacionalidade tem origem nas disposições relativas à perda ou à aquisição da nacionalidade por parte da mulher em virtude do casamento, da sua dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o casamento,

Reconhecendo que, no artigo 15 da Declaração universal dos direitos do homem a Assembleia geral da Organização das Nações Unidas proclamou que «todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade » e que «ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade »,

Desejosos de cooperar com a organização das Nações Unidas para promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos sem distinção de sexo,

Convêm nas seguintes disposições:

Artigo I

Os Estados contratantes convêm em que nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais e estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar ipso fácio a nacionalidade da mulher.

Artigo II

Os Estados contratantes convêm em que nem a aquisição voluntária por um de seus nacionais da nacionalidade de um outro Estado nem a renúncia à sua nacionalidade por um de seus nacionais, impedirá a mulher do referido nacional de conservar sua nacionalidade.

Artigo III

1. Os Estados contratantes convêm em que uma estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir a seu pedido a nacionalidade de seu marido, mediante processo especial privilegiado de naturalização, a concessão da referida nacionalidade poderá ser submetida às restrições que exigir o interesse da segurança nacional ou de ordem pública.

2. Os Estados contratantes convêm em que não se poderá interpretar a presente Convenção como afetando qualquer lei ou regulamento, nem alguma prática judiciária que permita a uma estrangeira casada com um de seus nacionais, de adquirir,m de pleno direito, a seu pedido, a nacionalidade de seu marido.

Artigo IV

1. A presente Convenio estará aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas assim como qualquer outro Estado que seja ou que venha a ser membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou a qualquer outro Estado ao qual a Assembleia geral das Nações Unidas houver endereçado um convite.

2. A presente Convenção deverá ser ratificada, e os instrumentos de ratificação ficarão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

1. Qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 4 poderá aderir à presente Convenção.

2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo VI

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que este Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo VII

1. Aplicar-se-á a presente Convenção a todos os territórios não autônomos sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais for responsável qualquer Estado Contratante; o Estado contratante interessado deverá, sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar o território ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção será aplicada ipso facto após essa assinatura, ratificação ou adesão.

2. Nos casos em que para efeito de nacionalidade, um território não metropolitano não for considerado parte integrante do território metropolitano ou nos casos em que o consentimento prévio de um território não metropolitano for necessário em virtude das leis e práticas constitucionais do Estado contratante ou do território não metropolitano, para que a Convenção se aplique ao referido território, aquele Estado empenhar-se-á na obtenção do necessário consentimento do território não metropolitano dentro do período de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção por este Estado contratante; após a obtenção deste consentimento, o Estado contratante deverá notificá-lo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou territórios mencionados nesta notificação a partir da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.

3. Após a expiração do prazo de doze meses mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, os Estados contratantes interessados comunicarão ao Secretário Geral os resultados das consultas com os territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais são responsáveis e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção não tenha sido dado.

Artigo VIII

1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá fazer reservas aos artigos da presente Convenção, com exceção dos artigos 1 e 2.

2. Qualquer reserva feita de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo não prejudicará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado que tiver feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da disposição ou das disposições que tenham sido objeto da reserva. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou que venham a ser parte da presente Convenção. Qualquer Estado parte da presente Convenção ou que se torne parte da mesma poderá comunicar ao Secretário Geral que não está disposto a se considerar obrigado à Convenção com respeito ao Estado que tenha feito a reserva. Essa comunicação deverá ser feita no caso de um Estado que já seja parte, dentro de noventa dias a partir da dada da comunicação pelo Secretário Geral e no caso de um Estado que tenha se tornado parte posteriormente, dentro de noventa dias a partir da data em que o instrumento de ratificação ou de adesão for depositado. No caso em que se tenha feito tal comunicação, a Convenção não deverá ser aplicada entre o Estado autor da comunicação e o Estado que fez a reserva.

3. Qualquer Estado que tenha feito reservas de acordo com o parágrafo 1º do presente Artigo, poderá a qualquer tempo retirar a reserva no todo ou em parte, após sua aceitação, por uma comunicação a este respeito, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Esta comunicação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo IX

1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário Geral houver recebido a comunicação.

2. A presente convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados partes.

Artigo X

Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido solucionada por meio de negociações poderá, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser submetida à Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.

Artigo XI

O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção:

a) As assinaturas e instrumentos de ratificação depositados de conformidade com o artigo 4;

b) Instrumentos de adesão depositados de conformidade com o artigo 5;

c) A data em que a presente Convenção entrar em vigor de conformidade com o artigo 6;

d) Comunicações e notificações recebidas de conformidade com o artigo 8;

e) Notificações de denúncia recebidas de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 9.

f) A abrogação da Convenção, de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.

Artigo XII

1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4.

Em fé do que os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção que foi aberta á assinatura em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957.