DECRETO 65.557, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 27-10-1969)

(Revogado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002). Trabalhista. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 55.841, de 15/03/65, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.552, de 27/12/2002 (Revogação total).

Decreto 4.552/2002 (Inspeção do Trabalho)
Retificação D.O. 13/11/1969.
(Arts. - -

Os Ministérios da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional 16 de 14/10/1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, Decretam:

DECRETO 65.557, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 27-10-1969)

(Revogado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002). Trabalhista. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 55.841, de 15/03/65, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.552, de 27/12/2002 (Revogação total).

Decreto 4.552/2002 (Inspeção do Trabalho)
Retificação D.O. 13/11/1969.
(Arts. - -

Os Ministérios da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional 16 de 14/10/1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, Decretam:

Art. 1º

- Os arts. 27 e 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto 55.841 de 15/03/1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;
II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;
III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:
a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;
b) do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.
IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:
a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;
b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.
V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:
a) número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;
b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;
c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);
d) número de recursos interpostos [ex officio] e voluntários.
VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:
a) número de acidentes mortais e não mortais;
b) coeficiente de frequencia dos acidentes;
c) coeficiente de gravidade dos acidentes.
VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:
a) número de casos declarados;
b) classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;
c) classificação dos casos de acôrdo com as causas e características da doença.
Art. 28 - Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.
§ 1º - Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.
§ 3º - Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.]

Art. 2º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald. Aurélio de Lyra Tavares. Márcio de Souza e Mello. Jarbas G. Passarinho