DECRETO 67.542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

(D. O. 12-11-1970)

Convenção internacional. Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 64, de 7/12/1949, a Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana;

E HAVENDO sido depositada na União Pan-Americana, a 13 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação da mencionada Carta, a qual entrou em vigor, nos termos do seu artigo 109, a 13 de dezembro de 1951;

E HAVENDO sido a Carta promulgada pelo Decreto 30.544, de 14/02/1952;

E HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 2, de 29/01/1968, o Protocolo de Reforma da Carta, assinado em Buenos Aires a 27 de fevereiro de 1967;

E HAVENDO sido depositado na União Pan-Americana, a 11 de dezembro de 1968, o Instrumento brasileiro de ratificação do mencionado Protocolo, o qual entrou em vigor nos termos do seu artigo XXV, a 27 de fevereiro de 1970.

E HAVENDO sido o Protocolo promulgado pelo Decreto 66.774, de 24/06/1970;

DECRETA que a Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, e, apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 12/11/1970; 149º da Independência e 82º da República.Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (*)

Em nome dos seus povos, os Estados representados na IX Conferência Internacional Americana

Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e uma ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações;

Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina de seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito;

Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não poder se outro senão o de consolidar neste Continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental;

Resolvidos a preservar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios propósitos reafirmam solenemente; e

Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz baseada na ordem moral e na justiça; e

De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México, resolveram assinar a seguinte.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS PRIMEIRA PARTE
Capítulo I
Natureza e Propósitos
Artigo 1

Os Estados Americanos consagram nesta, Carta a Organização Internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e suas independência. Dentro das Nações Unidas a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

Artigo 2

Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais, os seguintes:

a) Garantir a paz e a segurança continentais;

b) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacifíca das controvérsias que surjam entre seus membros;

c) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;

d) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos, que surgirem entre os Estados Membros; e

e) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

(*) Emendada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, “Protocolo de Buenos Aries”, assinado na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, Buenos Aires, 1967.

Capítulo II
Princípios
Artigo 3

Os Estados Americanos reafirmam os seguintes princípios:

a) O Direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;

b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo Cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;

c) A boa fé deve reger as relações dos Estados entre si;

d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que ela visa requerem a organização politica dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;

e) Os Estados Americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;

f) A agressão a um Estado Americano constitui uma agressão a todos os demais Estados Americanos;

g) As controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois Estados Americanos deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;

h) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;

i) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continentes;

j) Os Estados Americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

k) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração nas altas finalidades da cultura humana;

l) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça a liberdade e a paz.

Capítulo III
Membros
Artigo 4

São Membros da Organização todos os Estados Americanos que ratificarem a presente Carta.

Artigo 5

Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados Membros e que, como tal, ratifique esta Carta o ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de Membro da Organização.

Artigo 6

Qualquer outro Estado Americano independente que queira ser membro da Organização deverá manisfestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes á condição de Membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos 27 e 28.

Artigo 7

A Assembleia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e aceite o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembleia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 8

O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembleia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18/12/1964, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados Membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico.

Capítulo IV
Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
Artigo 9

Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.

Artigo 10

Todo Estado Americano tem o dever de respeito aos direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.

Artigo 11

Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.

Artigo 12

A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados conforme o direito internacional.

Artigo 13

O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.

Artigo 14

O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.

Artigo 15

A jurisdição dos Estado nos limites do território nacional exercesse igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacional ou estrangeiros.

Artigo 16

Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoal humana e os princípios da moral universal.

Artigo 17

O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados, Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.

Artigo 18

Nenhum Estado ou grupo de Estados têm o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.

Artigo 19

Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.

Artigo 20

O território de um Estado é inviolável; não poder ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisição territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.

Artigo 21

Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.

Artigo 22

As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança , de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos Artigos 18 e 20.

Capítulo V
Solução Pacífica de Controvérsias
Artigo 23

Todos as controvérsias internacionais que surjam entre os Estados Americanos serão submetidas aos processos pacíficos indicados nesta Carta, antes de ser levadas ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 24

São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.

Artigo 25

Quando entre dois ou mais Estados Americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de uma deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as Partes deverão convir em qualquer outros processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.

Artigo 26

Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que nenhuma controvérsia que surja entre os Estados Americanos possa falar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.

Capítulo VI
Segurança Coletiva
Artigo 27

Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania ou a independência política de um Estado Americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados Americanos.

Artigo 28

Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado Americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados Americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da América, os Estado Americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legitima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos Tratados especiais existentes sobre a matéria.

Capítulo VII
Normas Econômica
Artigo 29

Os Estados Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem se a unir seus esforços no sentido de que impere no Continente a justiça social e de que seus povos consigam um desenvolvimento econômico dinâmico e harmônio, como condições indispensáveis para a paz e a segurança.

Artigo 30

Os Estados Membros comprometem-se a mobilizar seus próprios recursos nacionais humanos e materiais, mediante programação adequada, e reconhecem que é importante agir dentro de uma estrutura interna eficiente, como condições fundamentais para seu progresso econômico e social e a fim de alcançar uma cooperação interamericana eficaz.

Artigo 31

A fim de acelerar seu desenvolvimento econômico e social, de acordo com suas próprias peculiaridades e processos e dentro da estrutura dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano, os Estados Membros convêm em envidar seus maiores esforços no sentido de alcançar as seguintes metas básicas:

a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per-capita;

b) Distribuição equitativa da renda nacional;

c) Sistemas tributários adequados e equitativos;

d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agricola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e apliação dos meios para alcançar esses fins;

e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermédios;

f) Estabilidade do nível dos preços internos em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;

g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;

h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos das oportunidades no campo da educação;

i) Defesa do potencial humano mediante ampliação e aplicação dos modernos conhecimento da ciência médica;

j) Alimentação adequada, especialmente mediante aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;

k) Habitação adequada para todos os setores da população;

l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;

m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação dos setor público; e

n) Expansão e diversificação das exportações.

Artigo 32

A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste capítulo, os Estados Membros comprometem-se a cooperar entre si com o mais amplo espírito de solidariedade interamericana, na medida em que o permitam seus recursos e de acordo com suas leis.

Artigo 33

Para alcançar o mais breve possível um desenvolvimento equilibrado e sustentado os Estados Membros convêm em que os recursos postos à disposição, periodicamente, por cada um deles, de acordo com o artigo anterio, devem ser fornecidos em condições flexíveis e em apoio aos programas e aos esforços nacionais e multinacionais empreendidos com o objetivo de atender às necessidades do país que receba a assistência, dispensando-se especial atenção aos países relativamente menos desenvolvidos.

Procurarão também em condições semelhantes e para fins semelhantes, cooperação financeira e técnica de fontes extracontinentais e das instituições internacionais.

Artigo 34

Os Estados Membros devem envidar todos os esforços no sentido de evitar políticas, ações ou medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento econômico e social de outro Estado Membro.

Artigo 35

Os Estados Membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado Membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelos esforço desse Estado.

Artigo 36

Os Estados Membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo , de acordo com os tratados vigentes e as elis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 37

Os Estados Membros, reconhecendo a estreita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem enviada esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:

a) a redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não-alfandegárias que afetam as exportações dos Membros da Organização, salvo quando tais barreiras a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados Membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança na nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico:

b) a manutenção dá continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:

I - Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a pertubação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;

II - Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos; e

III - Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação do produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento, mediante a produção e o fortalecimento das instituições e medidas nacionais e multinacionais estabelecidos para esse efeito.

Artigo 38

Os Estados Membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.

Artigo 39

Os Estados Membros com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados-Membros.

Artigo 40

Os Estados Membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 41

Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados Membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicos e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.

Artigo 42

Os Estados Membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilita a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produção e a diversificação da suas exportações.

Capítulo VIII
Normas sociais
Artigo 43

Os Estados Membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos;

a) todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, tem direito ao bem-estar material e a sue desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidade e segurança econômica;

b) o trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, sendo durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalho;

c) os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, tem o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;

d) sistemas e processos e colaboração eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;

e) o funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresas, e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;

f) a incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;

g) o reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais de negócios vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;

h) desenvolvimento de uma política eficiente de providência social; e

i) disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.

Artigo 44

Os Estados Membros reconhecem que, para facilitar o processo da integração regional latino-americano, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convém em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.

Capítulo IX
Normas sobre a educação, a ciência e a cultura
Artigo 45

Os Estados Membros darão primordial importância dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.

Artigo 46

Os Estados Membros cooperarão entre si, a fim de atender à s suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico. Consideram-se individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.

Artigo 47

Os Estados Membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:

a) o ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;

b) o ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e

c) a educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.

Artigo 48

Os Estados Membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.

Artigo 49

Os Estados Membros promoverão o desenvolvimento da ciência e da tecnologia por meio de instituições de pesquisa e de ensino, bem como de programas ampliados de divulgação. Concentrarão de maneira eficaz sua cooperação nesses campos e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.

Artigo 50

Os Estados Membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.

SEGUNDA PARTE
Capítulo X
Dos Órgãos
Artigo 51

A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:?

a) Da Assembleia Geral;

b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

c) Dos Conselhos;

d) Da Comissão Jurídica Interamericana;

e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

f) Da Secretária Geral;

g) Das Conferências Especializadas; e

h) Dos Organismos Especializados. Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com sua disposições, o órgãos subsidiários, organísmos e outras entidades que forem julgados necessários.

Capítulo XI
A Assembleia Geral
Artigo 52

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outra que lhe confere a Carta as seguinte:

a) Decidir a ação e a politica gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados Americanos;

b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano:

c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;

d) Promover a colaboração especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;

e) Aprovar o orçamento-programas da Organização e fixar as quotas dos Estados Membros;

f) Considerar o relatórios anuais e especiais que lhe deverão ser apresentados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento de Secretaria Geral; e

h) Aprovar seu regulamento e pelo voto de dois terços, sua agenda.

A Assembleia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.

Artigo 53

A Assembleia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos Governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 54

Todos os Estados Membros tem direito a fazer-se representar na Assembleia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 55

A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.

Se, por qualquer motivo, a Assembleia Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretária Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados Membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembleia Geral se reúna nessa sede.

Artigo 56

Em circunstâncias especiais e com aprovação de dois terços dos Estados Membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral.

Artigo 57

As decisões da Assembleia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados Membros, salvo nos casos em que é exigido o veto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembleia Geral, pelos processos regulamentares.

Artigo 58

Haverá uma comissão Preparatória da Assembleia Geral, composta de representantes de todos os Estados Membros, a qual desempenhará as seguintes funções:

a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembleia Geral.

b) Examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembleia Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e

c) As outra que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos Governos dos Estados Membros.

Capítulo XII
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
Artigo 59

A reunião de Consulta dos Ministros das Relações deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados Americanos, e para servir de órgão de Consulta.

Artigo 60

Qualquer Estado Membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitaçãod eve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é aportuna a reunião.

Artigo 61

A agenda e o regimento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados Membros.

Artigo 62

Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião far-se-á representar por um Delegado especial.

Artigo 63

Em caso de ataque armado, dentro do território de um Estado Americano ou dentro da zona de segurança, demarcada pelos tratados em vigor, a Reunião de Consulta efetuar-se-á sem demora, mediante convocação imediata, emanada do Presidente do Conselho Permanente da Organização, o qual convocará, simultaneamente, o próprio Conselho.

Artigo 64

Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.

Artigo 65

A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados Americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os Governos poderão designa substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.

Artigo 66

A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.

Artigo 67

Quando a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta ou os Governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados Membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.

Capítulo XIII
Os Conselhos da Organização Disposições Comuns
Artigo 68

O Conselho Permanente da Organização, o Conselho Interamericano dependem diretamente da Assembleia a cada um delas pelas Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral é pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 69

Todos os Estados Membros tem direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estudo tem direito a um voto.

Artigo 70

Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.

Artigo 71

Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembleia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências, especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.

Artigo 72

Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados Membros e sem ter de recorrer aos processos previstos no Artigo 128.

Artigo 73

Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretária Geral, prestarão aos Governos os serviços especializados que estes solicitarem.

Artigo 74

Cada Conselho tem faculdades para requerer dos outros, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.

Artigo 75

Com a prévia aprovação da Assembleia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembleia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição dessas entidades os Conselhos observarão na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica equitativa.

Artigo 76

Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado Membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.

Artigo 77

Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembleia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e omissões.

Capítulo XIV
O Conselho Permanente da Organização
Artigo 78

O Conselho Permanente da Organização compõe-se de uma representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.

Artigo 79

A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.

O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses que será determinado pelo estatuto.

Artigo 80

O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 81

O Conselho Permanente agirá provisoriamente como órgão de Consulta, quando sobrevenham as circunstâncias previstas no Artigo 63 desta Carta.

Artigo 82

O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados Membros e, com tal objetivo, ajuda-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.

Artigo 83

Para auxiliar o Conselho Permanente no exercício de tais faculdades, será estabelecida uma Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual funcionará como órgão subsidiário do Conselho. O estatuto da referida Comissão será elaborado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 84

As partes em uma controvérsia poderão recorrer ao Conselho Permanente no sentido de obter seus bons ofícios. Nesse caso, o Conselho terá a faculdade de assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

Se as partes o desejarem o Presidente do Conselho referirá diretamente a controvérsia à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas.

Artigo 85

No exercício dessas faculdades, o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou por qualquer outro meio, poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Governo.

Artigo 86

Qualquer parte em uma controvérsia no tocante à qual nãos e ache em tramitação nenhum dos processos pacíficos previstos no Artigo 24 da Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente no sentido de que tome conhecimento da controvérsia.

O Conselho referirá imediatamente a solicitação à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual examinará se a mesma se enquadra na sua competência e se o considerar pertinente, oferecerá seus bons ofícios à outra ou às outras partes. Aceitos estes, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas poderá assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

No exercício dessas faculdades, a Comissão poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsias, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Governo.

Artigo 87

Caso uma das partes recuse o oferecimento, a comissão Interamericana de Soluções Pacíficas limitar-se-á a informar o Conselho Permanente, sem prejuízo de que proceda a gestões para o reatamento das relações entre as partes, se estiverem interrompidas, ou para o restabelecimento da concórdia entre elas.

Uma vez recordas as referidas informações, o Conselho Permanente poderá formular sugestões de reaproximação entre as partes para fins do Artigo 87 e, se o julgar necessário, exortá-las a que evitem a prática de atos que possam agravar a controvérsia.

Se uma das partes mantiver sua recusa dos bons ofícios da Comissão Interamericana de Soluções Pacificas ou do Conselho, este limitar-se á a apresentar um relatório à Assembleia Geral.

Artigo 89

O Conselho Permanente no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

Artigo 90

No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanete e a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.

Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:

a) Executar as decisões da Assembleia-Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretária Geral e, quando a Assembleia-Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretária Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;

c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembleia-Geral nas condições estabelecidas pelo Artigo 58 da Carta, a não ser que a Assembleia-Geral decida de maneira diferente;

d) Preparar, a pedido dos Estados Membro se com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral:

e) Formular recomendações à Assembleia-Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;

f) Apresentar observações à Assembleia-Geral, se julgar convenientes, sobre os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e

g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.

Artigo 92

O Conselho Permanente e a Secretária Geral terão a mesma sede.

Capítulo XV
O Conselho Interamericano Econômico e Social
Artigo 93

O Conselho Interamericano Econômico e Social compõe-se de um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 94

O Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado, de acordo com as normas consignadas nos Capítulos VII e VIII.

Artigo 95

Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano Econômico e Social deverá:

a) Recomendar programas e medidas de ação, bem como e avaliar periodicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros;

b) Promover e coordenar todas as atividades de caráter econômico e social da Organização;

c) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselho da Organização;

d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica; e

e) Promover a solução dos casos previstos no Artigo 35 da Carta e estabelecer o processo correspondente.

Artigo 96

O Conselho Interamericano Econômico e Social realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembleia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo 35 da Carta.

Artigo 97

O Conselho Interamericano Econômico e Social terá uma Comissão Executiva Permanente; composta de um Presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelos próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estaturo. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível, os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão executiva Permanente representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização.

Artigo 98

A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano Economico e Social, de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidas.

Capítulo XVI
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura
Artigo 99

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura compõe-se um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 100

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mutuo entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio educacionais, científicos e culturais entre os Estados-Membros, com o objetivo de elevar o nível cultura de seus habitantes; reafirmar sua dignidade como pessoas; habilitá-los plenamente para as tarefas do progresso; e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social que tem caracterizado sua evolução.

Artigo 101

Para realizar os seus fins. O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deverá:

a) Promover e coordenar as atividades da Organização relativas à educação à ciência e à cultura.

b) Adotar ou recomendar as medidas pertinentes a fim de dar cumprimento ás normas consignadas no Capitulo IX da Carta;

c) Apoiar os esforços individuais ou coletivos dos Estados-Membros para o melhoramento e e a extensão do ensino em todos os seus níveis, dedicando especial atenção aos esforços destinados ao desenvolvimento da comunidade;

d) Recomendar e favorecer a adoção de programas educacionais especiais orientados no sentido da integração de todos os setores da população nas respectivas culturas nacionais;

e) Estimular e apoiar a educação e a pesquisa cientifica e tecnológicas, especialmente se se relacionarem com os planos nacionais de desenvolvimento;

f) Estimular o intercambio de professores, pesquisadores, técnicos e estudantes, bem como de materiais de estudo, e propiciar a celebração de convênios bilaterais ou multilaterais sobre a harmonização progressiva dos planos de estudo em todos os níveis do ensino e sobre a validade e equivalência de títulos e diplomas;

g) Promover a educação dos povos americanos para a convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e de destino;

h) Estimular de formas sistemática a criação intelectual e artística e o intercâmbio de trabalhos culturais e de manifestações do folclore, bem como as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais americanas;

i) Patrocinar a cooperação e a assistência técnica para a proteção, conservação e ampliação do patrimônio cultural do Continente;

j) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselhos. Em harmonia com o Conselho Interamericano Econômico e Social, estimular a articulação dos programas de desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura com os de desenvolvimento nacional e de integração regional;

k) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais;

l) Fortalecer a consciência, cívica dos povos americanos como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana;

m) Recomendar os processos pertinentes para intensificar a integração dos países em desenvolvimento do Continente, mediante esforços e programas nos setores da educação, da ciência e da cultura; e

n) Examinar e avaliar periodicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros nos setores da educação, da ciência e da cultura.

Artigo 102

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembleia Geral, pela reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ou por iniciativa própria.

Artigo 103

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um Presidente e, no minimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão executiva Permanente representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização.

Artigo 104

A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidos.

Capítulo XVII
A Comissão Jurídica Interamericana
Artigo 105

A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.

Artigo 106

A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembleia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministérios da Relações Exteriores e pelos Conselho da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas especializadas.

Artigo 107

A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados-Membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembleia-Geral procederá á eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade. As vagas que ocorrerem serão preenchidas de acordo com o mesmo processo.

Artigo 108

A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.

Artigo 109

A Comissão Jurídica interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.

Artigo 110

A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembleia.

A Comissão adotará seu próprio regulamento.

Artigo 111

A Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado membro correspondente.

Capítulo XVIII
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 112

Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o repeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

Capítulo XIX
A Secretária Geral
Artigo 113

A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembleia Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembleia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos.

Artigo 114

O Secretário-Geral da Organização será eleita pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, num poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções daquela até que a Assembleia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.

Artigo 115

O Secretário-Geral dirige a Secretária-Geral é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 91, alínea «b », reponde perante a Assembleia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretária-Geral.

Artigo 116

O Secretário-Geral ou seu representante participa, com direito à palavra, mas seu voto, de todas as reuniões da Organização.

Artigo 117

De acordo com a ação e a política decididas pela Assembleia-Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretária-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados Membros da Organização.

Artigo 118

A Secretária-Geral desempenha também as seguintes funções:

a) Encaminhar «ex officio » aos Estados Membros a convocatória da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura e das Conferências Especializadas;

b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;

c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos programas aprovados pelo Conselho, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembleia Geral e em seguida a própria Assembleia.

d) Proporcionar à Assembleia Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanente e adequados bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades atender as outras reuniões da Organização;

e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências-Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros da Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;

f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos.

g) Apresentar à Assembleia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização; e

h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 119

Compete ao Secretário-Geral:

a) Estabelecer as dependências da Secretária-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e

b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretário-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.

O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia-Geral.

Artigo 120

O Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembleia-Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.

Artigo 121

O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ela incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as funções deste.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.

Artigo 122

A Assembleia Geral, com o voto de dois terços dos Estados Membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.

Artigo 123

O Secretário-Geral designará, com a aprovação do Conselho correspondente, o Secretário Executivo de Assuntos Executivo de Educação, Ciência e Cultura, os quais serão também os Secretários dos respectivos Conselhos.

Artigo 124

No cumprimento de seus deveres, o Secretário Geral e o pessoal da Secretária não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.

Artigo 125

Os Estados Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário Geral e do pessoal da Secretária Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.

Artigo 126

Na seleção do pessoal da Secretária Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quando possível.

Artigo 127

A sede da Secretária Geral é a cidade de Washington.

Capítulo XX
As Conferências Especializadas
Artigo 128

As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.

Artigo 129

A agenda e o regulamento da Conferências Especializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos Governos dos Estados Membros.

Capítulo XXI
Organismos Especializados
Artigo 130

Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos para os efeitos desta Carta, os Organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicos de interesse comum para os Estados Americanos.

Artigo 131

A Secretária Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembleia Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.

Artigo 132

Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica. Mas deverão levar em conta as recomendações da Assembleia Geral e dos Conselhos de acordo com as disposições da Carta.

Artigo 133

Os Organismos Especializados apresentarão à Assembleia Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.

Artigo 134

As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada Organismo e o Secretário Geral com a autorização da Assembleia Geral.

Artigo 135

Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os Organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os Organismos internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos Estados Americanos, mesmos quando desempenhem funções reginais dos Organismos Internacionais.

Artigo 136

Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados Membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão equitativa quanto possível.

TERCEIRA PARTE
Capítulo XXII
Nações Unidas
Artigo 137

DECRETO 67.542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

(D. O. 12-11-1970)

Convenção internacional. Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 64, de 7/12/1949, a Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana;

E HAVENDO sido depositada na União Pan-Americana, a 13 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação da mencionada Carta, a qual entrou em vigor, nos termos do seu artigo 109, a 13 de dezembro de 1951;

E HAVENDO sido a Carta promulgada pelo Decreto 30.544, de 14/02/1952;

E HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 2, de 29/01/1968, o Protocolo de Reforma da Carta, assinado em Buenos Aires a 27 de fevereiro de 1967;

E HAVENDO sido depositado na União Pan-Americana, a 11 de dezembro de 1968, o Instrumento brasileiro de ratificação do mencionado Protocolo, o qual entrou em vigor nos termos do seu artigo XXV, a 27 de fevereiro de 1970.

E HAVENDO sido o Protocolo promulgado pelo Decreto 66.774, de 24/06/1970;

DECRETA que a Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, e, apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 12/11/1970; 149º da Independência e 82º da República.Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (*)

Em nome dos seus povos, os Estados representados na IX Conferência Internacional Americana

Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e uma ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações;

Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina de seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito;

Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não poder se outro senão o de consolidar neste Continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental;

Resolvidos a preservar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios propósitos reafirmam solenemente; e

Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz baseada na ordem moral e na justiça; e

De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México, resolveram assinar a seguinte.

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS PRIMEIRA PARTE
Capítulo I
Natureza e Propósitos
Artigo 1

Os Estados Americanos consagram nesta, Carta a Organização Internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e suas independência. Dentro das Nações Unidas a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

Artigo 2

Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais, os seguintes:

a) Garantir a paz e a segurança continentais;

b) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacifíca das controvérsias que surjam entre seus membros;

c) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;

d) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos, que surgirem entre os Estados Membros; e

e) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

(*) Emendada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, “Protocolo de Buenos Aries”, assinado na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, Buenos Aires, 1967.

Capítulo II
Princípios
Artigo 3

Os Estados Americanos reafirmam os seguintes princípios:

a) O Direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;

b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo Cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;

c) A boa fé deve reger as relações dos Estados entre si;

d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que ela visa requerem a organização politica dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;

e) Os Estados Americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;

f) A agressão a um Estado Americano constitui uma agressão a todos os demais Estados Americanos;

g) As controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois Estados Americanos deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;

h) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;

i) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continentes;

j) Os Estados Americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

k) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração nas altas finalidades da cultura humana;

l) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça a liberdade e a paz.

Capítulo III
Membros
Artigo 4

São Membros da Organização todos os Estados Americanos que ratificarem a presente Carta.

Artigo 5

Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados Membros e que, como tal, ratifique esta Carta o ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de Membro da Organização.

Artigo 6

Qualquer outro Estado Americano independente que queira ser membro da Organização deverá manisfestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes á condição de Membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos 27 e 28.

Artigo 7

A Assembleia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e aceite o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembleia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 8

O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembleia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18/12/1964, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados Membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico.

Capítulo IV
Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
Artigo 9

Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.

Artigo 10

Todo Estado Americano tem o dever de respeito aos direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.

Artigo 11

Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.

Artigo 12

A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados conforme o direito internacional.

Artigo 13

O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.

Artigo 14

O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.

Artigo 15

A jurisdição dos Estado nos limites do território nacional exercesse igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacional ou estrangeiros.

Artigo 16

Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoal humana e os princípios da moral universal.

Artigo 17

O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados, Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.

Artigo 18

Nenhum Estado ou grupo de Estados têm o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.

Artigo 19

Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.

Artigo 20

O território de um Estado é inviolável; não poder ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisição territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.

Artigo 21

Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.

Artigo 22

As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança , de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos Artigos 18 e 20.

Capítulo V
Solução Pacífica de Controvérsias
Artigo 23

Todos as controvérsias internacionais que surjam entre os Estados Americanos serão submetidas aos processos pacíficos indicados nesta Carta, antes de ser levadas ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 24

São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.

Artigo 25

Quando entre dois ou mais Estados Americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de uma deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as Partes deverão convir em qualquer outros processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.

Artigo 26

Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que nenhuma controvérsia que surja entre os Estados Americanos possa falar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.

Capítulo VI
Segurança Coletiva
Artigo 27

Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania ou a independência política de um Estado Americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados Americanos.

Artigo 28

Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado Americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados Americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da América, os Estado Americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legitima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos Tratados especiais existentes sobre a matéria.

Capítulo VII
Normas Econômica
Artigo 29

Os Estados Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem se a unir seus esforços no sentido de que impere no Continente a justiça social e de que seus povos consigam um desenvolvimento econômico dinâmico e harmônio, como condições indispensáveis para a paz e a segurança.

Artigo 30

Os Estados Membros comprometem-se a mobilizar seus próprios recursos nacionais humanos e materiais, mediante programação adequada, e reconhecem que é importante agir dentro de uma estrutura interna eficiente, como condições fundamentais para seu progresso econômico e social e a fim de alcançar uma cooperação interamericana eficaz.

Artigo 31

A fim de acelerar seu desenvolvimento econômico e social, de acordo com suas próprias peculiaridades e processos e dentro da estrutura dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano, os Estados Membros convêm em envidar seus maiores esforços no sentido de alcançar as seguintes metas básicas:

a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per-capita;

b) Distribuição equitativa da renda nacional;

c) Sistemas tributários adequados e equitativos;

d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agricola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e apliação dos meios para alcançar esses fins;

e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermédios;

f) Estabilidade do nível dos preços internos em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;

g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;

h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos das oportunidades no campo da educação;

i) Defesa do potencial humano mediante ampliação e aplicação dos modernos conhecimento da ciência médica;

j) Alimentação adequada, especialmente mediante aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;

k) Habitação adequada para todos os setores da população;

l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;

m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação dos setor público; e

n) Expansão e diversificação das exportações.

Artigo 32

A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste capítulo, os Estados Membros comprometem-se a cooperar entre si com o mais amplo espírito de solidariedade interamericana, na medida em que o permitam seus recursos e de acordo com suas leis.

Artigo 33

Para alcançar o mais breve possível um desenvolvimento equilibrado e sustentado os Estados Membros convêm em que os recursos postos à disposição, periodicamente, por cada um deles, de acordo com o artigo anterio, devem ser fornecidos em condições flexíveis e em apoio aos programas e aos esforços nacionais e multinacionais empreendidos com o objetivo de atender às necessidades do país que receba a assistência, dispensando-se especial atenção aos países relativamente menos desenvolvidos.

Procurarão também em condições semelhantes e para fins semelhantes, cooperação financeira e técnica de fontes extracontinentais e das instituições internacionais.

Artigo 34

Os Estados Membros devem envidar todos os esforços no sentido de evitar políticas, ações ou medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento econômico e social de outro Estado Membro.

Artigo 35

Os Estados Membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado Membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelos esforço desse Estado.

Artigo 36

Os Estados Membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo , de acordo com os tratados vigentes e as elis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 37

Os Estados Membros, reconhecendo a estreita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem enviada esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:

a) a redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não-alfandegárias que afetam as exportações dos Membros da Organização, salvo quando tais barreiras a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados Membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança na nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico:

b) a manutenção dá continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:

I - Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a pertubação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;

II - Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos; e

III - Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação do produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento, mediante a produção e o fortalecimento das instituições e medidas nacionais e multinacionais estabelecidos para esse efeito.

Artigo 38

Os Estados Membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.

Artigo 39

Os Estados Membros com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados-Membros.

Artigo 40

Os Estados Membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 41

Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados Membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicos e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.

Artigo 42

Os Estados Membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilita a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produção e a diversificação da suas exportações.

Capítulo VIII
Normas sociais
Artigo 43

Os Estados Membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos;

a) todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, tem direito ao bem-estar material e a sue desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidade e segurança econômica;

b) o trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, sendo durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalho;

c) os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, tem o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;

d) sistemas e processos e colaboração eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;

e) o funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresas, e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;

f) a incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;

g) o reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais de negócios vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;

h) desenvolvimento de uma política eficiente de providência social; e

i) disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.

Artigo 44

Os Estados Membros reconhecem que, para facilitar o processo da integração regional latino-americano, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convém em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.

Capítulo IX
Normas sobre a educação, a ciência e a cultura
Artigo 45

Os Estados Membros darão primordial importância dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.

Artigo 46

Os Estados Membros cooperarão entre si, a fim de atender à s suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico. Consideram-se individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.

Artigo 47

Os Estados Membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:

a) o ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;

b) o ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e

c) a educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.

Artigo 48

Os Estados Membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.

Artigo 49

Os Estados Membros promoverão o desenvolvimento da ciência e da tecnologia por meio de instituições de pesquisa e de ensino, bem como de programas ampliados de divulgação. Concentrarão de maneira eficaz sua cooperação nesses campos e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.

Artigo 50

Os Estados Membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.

SEGUNDA PARTE
Capítulo X
Dos Órgãos
Artigo 51

A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:?

a) Da Assembleia Geral;

b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

c) Dos Conselhos;

d) Da Comissão Jurídica Interamericana;

e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

f) Da Secretária Geral;

g) Das Conferências Especializadas; e

h) Dos Organismos Especializados. Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com sua disposições, o órgãos subsidiários, organísmos e outras entidades que forem julgados necessários.

Capítulo XI
A Assembleia Geral
Artigo 52

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outra que lhe confere a Carta as seguinte:

a) Decidir a ação e a politica gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados Americanos;

b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano:

c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;

d) Promover a colaboração especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;

e) Aprovar o orçamento-programas da Organização e fixar as quotas dos Estados Membros;

f) Considerar o relatórios anuais e especiais que lhe deverão ser apresentados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento de Secretaria Geral; e

h) Aprovar seu regulamento e pelo voto de dois terços, sua agenda.

A Assembleia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.

Artigo 53

A Assembleia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos Governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 54

Todos os Estados Membros tem direito a fazer-se representar na Assembleia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 55

A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.

Se, por qualquer motivo, a Assembleia Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretária Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados Membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembleia Geral se reúna nessa sede.

Artigo 56

Em circunstâncias especiais e com aprovação de dois terços dos Estados Membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral.

Artigo 57

As decisões da Assembleia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados Membros, salvo nos casos em que é exigido o veto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembleia Geral, pelos processos regulamentares.

Artigo 58

Haverá uma comissão Preparatória da Assembleia Geral, composta de representantes de todos os Estados Membros, a qual desempenhará as seguintes funções:

a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembleia Geral.

b) Examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembleia Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e

c) As outra que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos Governos dos Estados Membros.

Capítulo XII
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
Artigo 59

A reunião de Consulta dos Ministros das Relações deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados Americanos, e para servir de órgão de Consulta.

Artigo 60

Qualquer Estado Membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitaçãod eve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é aportuna a reunião.

Artigo 61

A agenda e o regimento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados Membros.

Artigo 62

Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião far-se-á representar por um Delegado especial.

Artigo 63

Em caso de ataque armado, dentro do território de um Estado Americano ou dentro da zona de segurança, demarcada pelos tratados em vigor, a Reunião de Consulta efetuar-se-á sem demora, mediante convocação imediata, emanada do Presidente do Conselho Permanente da Organização, o qual convocará, simultaneamente, o próprio Conselho.

Artigo 64

Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.

Artigo 65

A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados Americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os Governos poderão designa substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.

Artigo 66

A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.

Artigo 67

Quando a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta ou os Governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados Membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.

Capítulo XIII
Os Conselhos da Organização Disposições Comuns
Artigo 68

O Conselho Permanente da Organização, o Conselho Interamericano dependem diretamente da Assembleia a cada um delas pelas Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral é pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 69

Todos os Estados Membros tem direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estudo tem direito a um voto.

Artigo 70

Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.

Artigo 71

Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembleia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências, especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.

Artigo 72

Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados Membros e sem ter de recorrer aos processos previstos no Artigo 128.

Artigo 73

Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretária Geral, prestarão aos Governos os serviços especializados que estes solicitarem.

Artigo 74

Cada Conselho tem faculdades para requerer dos outros, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.

Artigo 75

Com a prévia aprovação da Assembleia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembleia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição dessas entidades os Conselhos observarão na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica equitativa.

Artigo 76

Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado Membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.

Artigo 77

Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembleia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e omissões.

Capítulo XIV
O Conselho Permanente da Organização
Artigo 78

O Conselho Permanente da Organização compõe-se de uma representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.

Artigo 79

A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.

O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses que será determinado pelo estatuto.

Artigo 80

O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 81

O Conselho Permanente agirá provisoriamente como órgão de Consulta, quando sobrevenham as circunstâncias previstas no Artigo 63 desta Carta.

Artigo 82

O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados Membros e, com tal objetivo, ajuda-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.

Artigo 83

Para auxiliar o Conselho Permanente no exercício de tais faculdades, será estabelecida uma Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual funcionará como órgão subsidiário do Conselho. O estatuto da referida Comissão será elaborado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 84

As partes em uma controvérsia poderão recorrer ao Conselho Permanente no sentido de obter seus bons ofícios. Nesse caso, o Conselho terá a faculdade de assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

Se as partes o desejarem o Presidente do Conselho referirá diretamente a controvérsia à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas.

Artigo 85

No exercício dessas faculdades, o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou por qualquer outro meio, poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Governo.

Artigo 86

Qualquer parte em uma controvérsia no tocante à qual nãos e ache em tramitação nenhum dos processos pacíficos previstos no Artigo 24 da Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente no sentido de que tome conhecimento da controvérsia.

O Conselho referirá imediatamente a solicitação à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual examinará se a mesma se enquadra na sua competência e se o considerar pertinente, oferecerá seus bons ofícios à outra ou às outras partes. Aceitos estes, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas poderá assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.

No exercício dessas faculdades, a Comissão poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsias, inclusive no território de qualquer das partes após consentimento do respectivo Governo.

Artigo 87

Caso uma das partes recuse o oferecimento, a comissão Interamericana de Soluções Pacíficas limitar-se-á a informar o Conselho Permanente, sem prejuízo de que proceda a gestões para o reatamento das relações entre as partes, se estiverem interrompidas, ou para o restabelecimento da concórdia entre elas.

Uma vez recordas as referidas informações, o Conselho Permanente poderá formular sugestões de reaproximação entre as partes para fins do Artigo 87 e, se o julgar necessário, exortá-las a que evitem a prática de atos que possam agravar a controvérsia.

Se uma das partes mantiver sua recusa dos bons ofícios da Comissão Interamericana de Soluções Pacificas ou do Conselho, este limitar-se á a apresentar um relatório à Assembleia Geral.

Artigo 89

O Conselho Permanente no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

Artigo 90

No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanete e a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.

Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:

a) Executar as decisões da Assembleia-Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretária Geral e, quando a Assembleia-Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretária Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;

c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembleia-Geral nas condições estabelecidas pelo Artigo 58 da Carta, a não ser que a Assembleia-Geral decida de maneira diferente;

d) Preparar, a pedido dos Estados Membro se com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral:

e) Formular recomendações à Assembleia-Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;

f) Apresentar observações à Assembleia-Geral, se julgar convenientes, sobre os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e

g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.

Artigo 92

O Conselho Permanente e a Secretária Geral terão a mesma sede.

Capítulo XV
O Conselho Interamericano Econômico e Social
Artigo 93

O Conselho Interamericano Econômico e Social compõe-se de um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 94

O Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado, de acordo com as normas consignadas nos Capítulos VII e VIII.

Artigo 95

Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano Econômico e Social deverá:

a) Recomendar programas e medidas de ação, bem como e avaliar periodicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros;

b) Promover e coordenar todas as atividades de caráter econômico e social da Organização;

c) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselho da Organização;

d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica; e

e) Promover a solução dos casos previstos no Artigo 35 da Carta e estabelecer o processo correspondente.

Artigo 96

O Conselho Interamericano Econômico e Social realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembleia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo 35 da Carta.

Artigo 97

O Conselho Interamericano Econômico e Social terá uma Comissão Executiva Permanente; composta de um Presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelos próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estaturo. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível, os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão executiva Permanente representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização.

Artigo 98

A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano Economico e Social, de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidas.

Capítulo XVI
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura
Artigo 99

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura compõe-se um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo.

Artigo 100

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mutuo entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio educacionais, científicos e culturais entre os Estados-Membros, com o objetivo de elevar o nível cultura de seus habitantes; reafirmar sua dignidade como pessoas; habilitá-los plenamente para as tarefas do progresso; e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social que tem caracterizado sua evolução.

Artigo 101

Para realizar os seus fins. O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deverá:

a) Promover e coordenar as atividades da Organização relativas à educação à ciência e à cultura.

b) Adotar ou recomendar as medidas pertinentes a fim de dar cumprimento ás normas consignadas no Capitulo IX da Carta;

c) Apoiar os esforços individuais ou coletivos dos Estados-Membros para o melhoramento e e a extensão do ensino em todos os seus níveis, dedicando especial atenção aos esforços destinados ao desenvolvimento da comunidade;

d) Recomendar e favorecer a adoção de programas educacionais especiais orientados no sentido da integração de todos os setores da população nas respectivas culturas nacionais;

e) Estimular e apoiar a educação e a pesquisa cientifica e tecnológicas, especialmente se se relacionarem com os planos nacionais de desenvolvimento;

f) Estimular o intercambio de professores, pesquisadores, técnicos e estudantes, bem como de materiais de estudo, e propiciar a celebração de convênios bilaterais ou multilaterais sobre a harmonização progressiva dos planos de estudo em todos os níveis do ensino e sobre a validade e equivalência de títulos e diplomas;

g) Promover a educação dos povos americanos para a convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e de destino;

h) Estimular de formas sistemática a criação intelectual e artística e o intercâmbio de trabalhos culturais e de manifestações do folclore, bem como as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais americanas;

i) Patrocinar a cooperação e a assistência técnica para a proteção, conservação e ampliação do patrimônio cultural do Continente;

j) Coordenar suas atividades com as dos outros Conselhos. Em harmonia com o Conselho Interamericano Econômico e Social, estimular a articulação dos programas de desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura com os de desenvolvimento nacional e de integração regional;

k) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais;

l) Fortalecer a consciência, cívica dos povos americanos como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana;

m) Recomendar os processos pertinentes para intensificar a integração dos países em desenvolvimento do Continente, mediante esforços e programas nos setores da educação, da ciência e da cultura; e

n) Examinar e avaliar periodicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros nos setores da educação, da ciência e da cultura.

Artigo 102

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando for convocado pela Assembleia Geral, pela reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ou por iniciativa própria.

Artigo 103

O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um Presidente e, no minimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que for possível os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão executiva Permanente representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização.

Artigo 104

A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura de acordo com as normas gerais que forem por este estabelecidos.

Capítulo XVII
A Comissão Jurídica Interamericana
Artigo 105

A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.

Artigo 106

A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembleia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministérios da Relações Exteriores e pelos Conselho da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas especializadas.

Artigo 107

A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados-Membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembleia-Geral procederá á eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade. As vagas que ocorrerem serão preenchidas de acordo com o mesmo processo.

Artigo 108

A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.

Artigo 109

A Comissão Jurídica interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.

Artigo 110

A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembleia.

A Comissão adotará seu próprio regulamento.

Artigo 111

A Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado membro correspondente.

Capítulo XVIII
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 112

Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o repeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

Capítulo XIX
A Secretária Geral
Artigo 113

A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembleia Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembleia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos.

Artigo 114

O Secretário-Geral da Organização será eleita pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, num poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções daquela até que a Assembleia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.

Artigo 115

O Secretário-Geral dirige a Secretária-Geral é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 91, alínea «b », reponde perante a Assembleia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretária-Geral.

Artigo 116

O Secretário-Geral ou seu representante participa, com direito à palavra, mas seu voto, de todas as reuniões da Organização.

Artigo 117

De acordo com a ação e a política decididas pela Assembleia-Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretária-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados Membros da Organização.

Artigo 118

A Secretária-Geral desempenha também as seguintes funções:

a) Encaminhar «ex officio » aos Estados Membros a convocatória da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura e das Conferências Especializadas;

b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;

c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos programas aprovados pelo Conselho, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembleia Geral e em seguida a própria Assembleia.

d) Proporcionar à Assembleia Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanente e adequados bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades atender as outras reuniões da Organização;

e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências-Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros da Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;

f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos.

g) Apresentar à Assembleia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização; e

h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 119

Compete ao Secretário-Geral:

a) Estabelecer as dependências da Secretária-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e

b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretário-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.

O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia-Geral.

Artigo 120

O Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembleia-Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.

Artigo 121

O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ela incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as funções deste.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.

Artigo 122

A Assembleia Geral, com o voto de dois terços dos Estados Membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.

Artigo 123

O Secretário-Geral designará, com a aprovação do Conselho correspondente, o Secretário Executivo de Assuntos Executivo de Educação, Ciência e Cultura, os quais serão também os Secretários dos respectivos Conselhos.

Artigo 124

No cumprimento de seus deveres, o Secretário Geral e o pessoal da Secretária não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.

Artigo 125

Os Estados Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário Geral e do pessoal da Secretária Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.

Artigo 126

Na seleção do pessoal da Secretária Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quando possível.

Artigo 127

A sede da Secretária Geral é a cidade de Washington.

Capítulo XX
As Conferências Especializadas
Artigo 128

As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.

Artigo 129

A agenda e o regulamento da Conferências Especializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos Governos dos Estados Membros.

Capítulo XXI
Organismos Especializados
Artigo 130

Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos para os efeitos desta Carta, os Organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicos de interesse comum para os Estados Americanos.

Artigo 131

A Secretária Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembleia Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.

Artigo 132

Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica. Mas deverão levar em conta as recomendações da Assembleia Geral e dos Conselhos de acordo com as disposições da Carta.

Artigo 133

Os Organismos Especializados apresentarão à Assembleia Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.

Artigo 134

As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada Organismo e o Secretário Geral com a autorização da Assembleia Geral.

Artigo 135

Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os Organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os Organismos internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos Estados Americanos, mesmos quando desempenhem funções reginais dos Organismos Internacionais.

Artigo 136

Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados Membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão equitativa quanto possível.

TERCEIRA PARTE
Capítulo XXII
Nações Unidas
Artigo 137