DECRETO 68.992, DE 28 DE JULHO DE 1971

(D. O. 29-07-1971)

(Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

Atualizada(o) até:

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (Revogação total).

Decreto-lei 900, de 29/09/1967 (Decreto-lei 200/1967. Alteração. Administração Pública. Organiza)
Decreto-lei 200, de 26/02/1967 (Administração Pública. Organiza)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, Decreta:

DECRETO 68.992, DE 28 DE JULHO DE 1971

(D. O. 29-07-1971)

(Revogado pelo Decreto 93.215, de 03/09/1986). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

Atualizada(o) até:

Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 12 (Revogação total).

Decreto-lei 900, de 29/09/1967 (Decreto-lei 200/1967. Alteração. Administração Pública. Organiza)
Decreto-lei 200, de 26/02/1967 (Administração Pública. Organiza)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, Decreta:

Art. 1º

- O controle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas todas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:

Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 1º (Servidor público. Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)

I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP;

II - pelos Órgãos Setoriais;

III - pelos Órgão Seccionais.

§ 1º - Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.

§ 2º - Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhes sejam vinculadas.

§ 3º - No exclusivo interesse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto 67.326, de 5/10/1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.


Art. 2º

- Independentemente do disposto no artigo 1º, o Órgão Central do SIPEC, através dos seus setores próprios, poderá programar e efetuar inspeções em quaisquer unidades de administração de pessoal civil, em razão de atividades de rotina ou da ocorrência de anormalidades que se evidenciarem pela documentação de controle regularmente fornecida pelas unidades integrantes do Sistema.

Parágrafo único - Excepcionalmente, atendendo a propostas fundamentadas, poderão o Órgão Central e os Órgãos Setoriais realizar ou determinar inspeções especiais para verificação de anormalidades e posterior apuração de responsabilidade.


Art. 3º

- O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspeções ordinárias a serem realizadas pelos Órgãos Setoriais e Seccionais.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15 de dezembro de cada ano, os respectivos programas de inspeções ordinárias e os dos Órgãos Seccionais que lhes sejam vinculados.

§ 2º - As programações de inspeções indicarão necessariamente os métodos a serem utilizados e as fases do trabalho especificadamente, com estimativa de prazo para execução de cada fase.


Art. 4º

- As atividades de auditoria de que trata este decreto terão como objetivos a preservação da regularidade das atividades de administração de pessoal e a correção de eventuais anomalias, precipuamente mediante prestação de assistência técnica direta às unidades inspecionadas, no sentido de orientá-las sobre o exato cumprimento da legislação de pessoal civil.


Art. 5º

- Considerados os objetivos fixados no artigo anterior, a auditoria compreenderá especialmente:

a) verificação da regularidade dos atos administrativos de que resulte criação, transformação ou extinção de direito ou obrigação;

b) exame, quando julgado necessário, de documentos produzidos em processo, em confronto com as exigências legais e regulamentares;

c) verificação dos processos de controle e de acompanhamento da atividade de administração de pessoal civil com vistas ao levantamento de dados para completo conhecimento da qualidade e das fases do trabalho.

d) realização de testes de eficiência e de segurança do funcionamento dos serviços de registro cadastral e de instrução final de processos;

e) levantamento de problemas peculiares que suscitem o exame dos órgãos do SIPEC, para a adoção de medidas gerais acauteladoras dos interesses da Administração;

f) exame do cumprimento de normas especificas sobre escolha de pessoal para o exercício de funções relevantes e de alta responsabilidade.

g) verificação da compatibilidade entre os trabalhos normalmente executados pela unidade e as disposições reguladoras de suas atividades;

h) análise das relações entre trabalho executado e natureza dos cargos e funções; volume do trabalho e quantidade de servidores; atividades de direção e chefia e número e natureza de cargos e funções de direção e chefia;

i) exame da compatibilização entre programas de trabalho e equipes em regime de tempo integral;

j) exame do cumprimento das disposições constantes dos artigos 111 e 122 a 124 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, sobre colaboradores eventuais e pessoal para as funções de assessoramento superior; e

Decreto-lei 200, de 26/02/1967, art. 111, e ss. (Administração Pública. Organiza)

l) prestação de assistência técnica aos órgãos fiscalizados, visando à correção de falhas, à melhoria das condições operacionais ou à atualização de métodos de trabalho.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, os auditores portarão credenciais para apresentação aos órgãos inspecionados.


Art. 6º

- O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório, elaborado de acordo com o modelo aprovado pelo DASP.

§ 1º - Uma das vias do relatório será remetida, pelo Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspeção, destinar-se-á à unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se recomendarem.

§ 2º - Quando a inspeção for realizada pelo Órgão Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.

§ 3º - Nos casos de levantamento de problemas que exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para salvaguarda dos interesses da União, os auditores poderão elaborar relatórios parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de que estiverem incumbidos.

§ 4º - Os relatórios de inspeções serão de natureza sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter reservado.


Art. 7º

- Os relatórios de inspeção, recebidos pelo DASP, serão examinados, em cada aspecto, pela Coordenação competente, que tomará as medidas de sua alçada e encaminhará circunstanciado parecer ao Diretor-Geral do DASP, para conhecimento, exame e recomendações, quando for o caso.


Art. 8º

- A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida qualificação, previamente habilitados em curso específico ministrado pelo DASP.

§ 1º - Serão inscritos no curso a que se refere este artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Controle de todas as Coordenações do DASP.

§ 2º - Na elaboração do programa do curso de auditoria e na realização deste, o DASP contará com a colaboração do Centro de Aperfeiçoamento.


Art. 9º

- As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas pelo Órgão Central do SIPEC, mediante instruções diretas.


Art. 10

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/07/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barboza - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antonio Dias Leite Junior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalvanti - Hygino C. Corsetti