DECRETO 70.436, DE 18 DE ABRIL DE 1972

(D. O. 19-04-1972)

Administrativo. Estrangeiro. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Aquisição da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e do Gozo de Direitos Políticos (Art. 1)

Capítulo II - Do Procedimento (Art. 5)

Capítulo III - Dos Efeitos da Aquisição da Igualdade (Art. 12)

Seção I - Do Gozo dos Direitos Políticos (Art. 12)
Seção II - Do Gozo dos Direitos e Obrigações na Ordem Econômica e Social (Art. 14)
Seção III - Disposições Gerais (Art. 15)

Capítulo IV - Da Extinção da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e do Gozo de Direitos Políticos (Art. 20)

Capítulo V - Do Registro dos Brasileiros Beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em Portugal (Art. 21)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 23)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 70.436, DE 18 DE ABRIL DE 1972

(D. O. 19-04-1972)

Administrativo. Estrangeiro. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Aquisição da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e do Gozo de Direitos Políticos (Art. 1)

Capítulo II - Do Procedimento (Art. 5)

Capítulo III - Dos Efeitos da Aquisição da Igualdade (Art. 12)

Seção I - Do Gozo dos Direitos Políticos (Art. 12)
Seção II - Do Gozo dos Direitos e Obrigações na Ordem Econômica e Social (Art. 14)
Seção III - Disposições Gerais (Art. 15)

Capítulo IV - Da Extinção da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e do Gozo de Direitos Políticos (Art. 20)

Capítulo V - Do Registro dos Brasileiros Beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em Portugal (Art. 21)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 23)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição, Decreta:

Capítulo I - DA AQUISIçãO DA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAçõES CIVIS E DO GOZO DE DIREITOS POLíTICOS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.


Art. 2º

- São requisitos para a aquisição da igualdade diretos e obrigações civis:

I - Capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - Residência permanente no território brasileiro;

III - Gozo da nacionalidade portuguesa.


Art. 3º

- São requisitos para o gozo dos direitos políticos:

I - Residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;

II - Saber ler e escrever o português;

III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

Parágrafo único - Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.


Art. 4º

- O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.


Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 5º

- Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.


Art. 6º

- A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I - Cédula de identidade de estrangeiro;

II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V - Documento que prove saber ler escrever o português.

§ 1º - Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º - Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.


Art. 7º

- Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

§ 1º - Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

§ 2º - Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.


Art. 8º

- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.


Art. 9º

- O Serviço de Identificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.


Art. 10

- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.


Art. 11

- Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o faça fundamentadamente.


Capítulo III - DOS EFEITOS DA AQUISIçãO DA IGUALDADE (Ir para)
Seção I - DO GOZO DOS DIREITOS POLíTICOS(Ir para)
Art. 12

- O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.


Art. 13

- É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.


Seção II - DO GOZO DOS DIREITOS E OBRIGAçõES NA ORDEM ECONôMICA E SOCIAL(Ir para)
Art. 14

- O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

§ 1º - Pode também:

I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

III - Ser proprietário de aeronave brasileira;

IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachantes aduaneiro;

V - Ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

VI - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;

VII - Ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

IX - Prestar assistência Religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

§ 2º - É-lhe defeso:

I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.

§ 3º - O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.


Seção III - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 15

- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.


Art. 16

- Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.


Art. 17

- É vedado, porém, no português;

I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II - Prestar serviço militar no Brasil.


Art. 18

- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.


Art. 19

- No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.


Capítulo IV - DA EXTINçãO DA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAçõES CIVIS E DO GOZO DE DIREITOS POLíTICOS (Ir para)
Art. 20

- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:

I - Cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;

II - Expulsão do território nacional;

III - Perda da nacionalidade originária.

§ 1º - Extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.

§ 2º - Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.

§ 3º - A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.

§ 4º - O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.

§ 5º - O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.


Capítulo V - DO REGISTRO DOS BRASILEIROS BENEFICIADOS PELO ESTATUTO DA IGUALDADE, EM PORTUGAL (Ir para)
Art. 21

- As repartições consulares do Brasil em Portugal concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do Estatuto da Igualdade.

Parágrafo único - Da certidão de gozo dos direitos políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o juízo que o emitiu.


Art. 22

- Tanto que seja concedido a brasileiros a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.


Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.


Art. 24

- O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atribuídos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.


Art. 25

- Haverá no Departamento de Justiça:

I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:

II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugal.


Art. 26

- O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.


Art. 27

- Este Decreto entrará em vigor a partir de 22/04/72, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/04/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Mário Gibson Barbosa