(D. O. 19-04-1972)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 19-04-1972)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição, Decreta:
- Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.
- São requisitos para a aquisição da igualdade diretos e obrigações civis:
I - Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - Residência permanente no território brasileiro;
III - Gozo da nacionalidade portuguesa.
- São requisitos para o gozo dos direitos políticos:
I - Residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;
II - Saber ler e escrever o português;
III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.
Parágrafo único - Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.
- O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.
- Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.
- A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:
I - Cédula de identidade de estrangeiro;
II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;
III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;
IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;
V - Documento que prove saber ler escrever o português.
§ 1º - Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no III, apenas a prova de residência no Brasil.
§ 2º - Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.
- Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.
§ 1º - Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.
§ 2º - Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.
- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.
- O Serviço de Identificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.
- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.
- Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o faça fundamentadamente.
- O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.
- É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.
- O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.
§ 1º - Pode também:
I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;
II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;
III - Ser proprietário de aeronave brasileira;
IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachantes aduaneiro;
V - Ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;
VI - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;
VII - Ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;
IX - Prestar assistência Religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.
§ 2º - É-lhe defeso:
I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;
II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.
§ 3º - O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.
- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.
- Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.
- É vedado, porém, no português;
I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II - Prestar serviço militar no Brasil.
- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.
Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.
- No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.
- A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:
I - Cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;
II - Expulsão do território nacional;
III - Perda da nacionalidade originária.
§ 1º - Extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.
§ 2º - Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.
§ 3º - A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.
§ 4º - O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.
§ 5º - O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.
- As repartições consulares do Brasil em Portugal concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do Estatuto da Igualdade.
Parágrafo único - Da certidão de gozo dos direitos políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o juízo que o emitiu.
- Tanto que seja concedido a brasileiros a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.
- Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.
- O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atribuídos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.
- Haverá no Departamento de Justiça:
I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:
II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugal.
- O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 22/04/72, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/04/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Mário Gibson Barbosa