DECRETO 72.219, DE 11 DE MAIO DE 1973

(D. O. 14-05-1973)

Administrativo. Dispõe sobre a constituição da Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.862, de 12/12/1972 (INFRAERO. Criação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei 5.862 de 12/12/1972, Decreta:

DECRETO 72.219, DE 11 DE MAIO DE 1973

(D. O. 14-05-1973)

Administrativo. Dispõe sobre a constituição da Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.862, de 12/12/1972 (INFRAERO. Criação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei 5.862 de 12/12/1972, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Ministro de Estado da Aeronáutica autorizado a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, nos termos da Lei 5.862, de 12/12/1972.


Art. 2º

- Precedendo a constituição da INFRAERO, o Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará os atos constitutivos, de que trata o § 2º do artigo 5º, da Lei 5.862, de 12/12/1972, elaborados por Comissão Especial, designada de acordo com o § 1º do artigo 5º mencionado.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará a constituição da INFRAERO, devendo o respectivo ato e os referidos no artigo anterior constarem de ata.

Parágrafo único - A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União em anexo ao ato de aprovação da constituição da Empresa.


Art. 4º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/05/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - J. Araripe Macêdo