DECRETO 72.255, DE 11 DE MAIO DE 1973

(D. O. 15-05-1973)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 72.255, DE 11 DE MAIO DE 1973

(D. O. 15-05-1973)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil, com a finalidade de planejar, organizar, coordenar, desenvolver, disciplinar, executar e controlar os registros de dados e informações sobre pessoal, cargos, funções, empregos e despesas respectivas na Administração Federal, é integrado:

a) pela Coordenação de Cadastro e Lotação (CODASLO) do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), como Órgão Central do Subsistema;

b) pelas unidades de qualquer grau dos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) que cuidem dos registros de dados e informações sobre os servidores, cargos, funções ou empregos e despesas correspondentes; e

c) pelas unidades específicas das Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e Fundações, resultantes da transformação de órgãos da Administração direta ou autárquica, quanto aos servidores sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários, ainda que na qualidade de cedidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se estende aos registros de dados e informações sobre funções ou encargos de gabinetes, agregações, prestação de serviços retribuída diretamente contra recibo e locações de serviço.


Art. 2º

- O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) expedirá Instruções Gerais dispondo sobre:

a) a estrutura e o funcionamento do Subsistema de Cadastro de Pessoal;

b) a organização, fiscalização, assistência técnica e manutenção dos Cadastros Centrais, Setoriais e Seccionais, inclusive a forma e o conteúdo dos mesmos Cadastros;

c) a publicação dos atos que devem constituir fonte básica do registro das informações; e

d) os meios e prazos para captação de dados e aprovação ou adoção de Códigos para o respectivo processamento.

Parágrafo único - Caberá aos Órgãos Setoriais e Seccionais do SIPEC providenciar a impressão dos formulários de captação de dados observando as especificações e modelos aprovados pelo DASP.


Art. 3º

- O DASP manterá um Centro de Processamento Eletrônico de Dados para desenvolvimento do Cadastro Central e de programas relativos às suas atividades.

§ 1º - Os formatos (lay-outs), desenhos e formulários aprovados pelo DASP serão obrigatoriamente adotados pelos Órgãos do SIPEC.

§ 2º - A despesa correspondente aos serviços realizados pelo DASP em decorrência deste artigo, inclusive as relativas à perfuração de dados, serão rateadas entre os Órgãos do SIPEC, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto 67.326, de 5/10/1970.

Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 11 (Servidor público. Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)

Art. 4º

- Os Centros ou unidades de processamento eletrônico de dados dos Ministérios, Órgãos ou Entidades abrangidos pelo Subsistema referido neste decreto, qualquer que seja a sua subordinação, enviarão obrigatoriamente ao Órgão Central do SIPEC os dados em fita magnética e adotarão, no processamento de dados relativos a pessoal, os códigos aprovados e os formatos (lay-outs) referidos no § 1º do artigo anterior.


Art. 5º

- Quando necessários e não concentrados no Órgão Setorial ou Seccional do SIPEC os dados a serem fornecidos para o Cadastro Central Permanente, caberá àqueles Órgãos obtê-los no âmbito do Ministério, autarquia ou entidade a que pertençam, sob pena de responsabilidade de quem deixar de fornecê-los nos prazos fixados.


Art. 6º

- Os dirigentes dos Órgãos integrantes do SIPEC responderão pela exatidão dos dados de que trata este decreto.


Art. 7º

- Nenhum pagamento por serviços prestados poderá ser efetuado na Administração Federal direta e autarquias sem prévia comunicação ao Órgão de pessoal respectivo.


Art. 8º

- Os servidores que desempenhem atividades relacionadas com os Cadastros de que trata este decreto deverão manter sigilo sobre as informações armazenadas e preservar a regularidade dos registros.


Art. 9º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/05/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barbosa - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Moura Cavalcanti - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - J. Araripe Macêdo - Walter Joaquim dos Santos - Marcos Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti