DECRETO 72.637, DE 17 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 20-08-1973)

Administrativo. Forças armadas. Modifica a Organização da Força Terrestre e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.214, de 27/02/2014, art. 8º (art. 1º).

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12, e 46 (Organiza a administração pública)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto nos artigos 12 e 46, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

DECRETO 72.637, DE 17 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 20-08-1973)

Administrativo. Forças armadas. Modifica a Organização da Força Terrestre e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.214, de 27/02/2014, art. 8º (art. 1º).

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12, e 46 (Organiza a administração pública)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto nos artigos 12 e 46, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 8.214, de 27/02/2014).

Decreto 8.214, de 27/02/2014, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - São mudadas as seguintes denominações:
- da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Infantaria para 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército;
- da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Infantaria para a 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército;
- da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Infantaria para a 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército.]


Art. 2º

- São transformadas:

- a 3ª Brigada de Infantaria em 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede em Brasília - DF;

- a Infantaria Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria em 7ª Brigada de Infantaria Motorizada , com sede em Natal - RN.


Art. 3º

- É criada a 10ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede em Recife - PE.


Art. 4º

- O Ministro do Exército fica autorizado a expedir os atos necessários à efetiva execução deste Decreto, inclusive a ativação, desativação, transformação e mudança de denominação de Unidades e outros elementos das Armas e Serviços, pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais, respeitados os efetivos e recursos estabelecidos em Lei.


Art. 5º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/08/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Orlando Geisel