DECRETO 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973

(D. O. 27-09-1973)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 5.564, de 21/12/68, que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.564, de 21/12/1968 (Exercício da profissão de orientador educacional)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973

(D. O. 27-09-1973)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 5.564, de 21/12/68, que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.564, de 21/12/1968 (Exercício da profissão de orientador educacional)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.


Art. 2º

- O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:

I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.

II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação.

III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.


Art. 3º

- É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:

I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei 5.692/71, na forma do art. 63, da Lei 4.024/61, em todo o ensino 1º e 2º graus.

II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei 5.692/71 na forma do art. 64, da Lei 4.024, de 20/12/1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.

Lei 4.024/61 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mantidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º pela 9.394/96)
Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

Art. 4º

- Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;

II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 5º

- A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem como por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo profissional.


Art. 6º

- Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.


Art. 7º

- É obrigatório a citação do número do registro de Orientador Educacional em todos os documentos que levam sua assinatura.


Art. 8º

- São atribuições privativas do Orientador Educacional:

a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de:

1 - Escola;

2 - Comunidade.

b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.

c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.

d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.

e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.

f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.

g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.

h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.

i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino.

j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.

l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.


Art. 9º

- Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:

a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;

b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;

c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;

d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;

g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;

h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.


Art. 10

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei 5.564, de 21/12/1968 e deste regulamento.


Art. 11

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/09/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Confúcio Pamplona