DECRETO 73.115, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 09-11-1973)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (art. 4º, § 1º).

Decreto 6.850, de 14/05/2009 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 73.115, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 09-11-1973)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (art. 4º, § 1º).

Decreto 6.850, de 14/05/2009 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20/04/1967, transformado em Escola de Administração Fazendária - ESAF, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda.

Parágrafo Único - A Escola de Administração Fazendária tem sede em Brasília, Distrito Federal.


Art. 2º

- A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:

a) promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:

b) dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;

c) sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;

d) supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

e) planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

f) supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;

g) executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;

h) executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.


Art. 3º

- São recursos da Escola de Administração Fazendária:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) resultado financeiro de suas atividades;

c) doações de organismos nacionais e internacionais;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

e) recursos de outras fontes.


Art. 4º

- É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.680, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (revoga o § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [§ 1º - O Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto 68.924, de 15/07/1971, fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará a administrá-lo.]

§ 2º - Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.


Art. 5º

- Ficam transferidos o acervo de material e o pessoal do CETREMFA para a Escola de Administração Fazendária.

§ 1º - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento para o CETREMFA passam a ser administradas pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º - A Escola de Administração Fazendária utilizará e administrará os bens imóveis atualmente à disposição do CETREMFA.


Art. 6º

- – (Revogado pelo Decreto 6.850, de 14/05/2009).

Art. 6º - A Escola de Administração Fazendária será administrada por:
I - um diretor designado pelo Ministro da Fazenda;
II - um conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na qualidade de Presidente;
b) um representante do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda;
c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração Fazendária;
d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da Fazenda.
III - três coordenações:
a) Coordenação de Atividade Especiais;
b) Coordenação de Cursos;
c) Coordenação Administrativa.]


Art. 7º

- Os serviços prestados pela Escola de Administração Fazendária, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.


Art. 8º

- A Escola de Administração, por intermédio do Conselho de Administração, submeterá a aprovação do Ministro da Fazenda as operações de crédito que pretender realizar.


Art. 9º

- Os serviços da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acordo com o artigo 97, do Decreto-lei 200 de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto 67.561, de 12/11/1970.


Art. 10

- O Ministro da Fazenda baixará o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto.


Art. 11

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente os Decs. 68.924, de 15/07/1971, e 69.973, de 20/01/1972, e o art. 6º do Decreto 71.322, de 7/11/1972.

Brasília, 08/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Antônio Delfim Netto