(D. O. 09-11-1973)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.680, de 02/01/2019 (art. 4º, § 1º).
Decreto 6.850, de 14/05/2009 (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 09-11-1973)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.680, de 02/01/2019 (art. 4º, § 1º).
Decreto 6.850, de 14/05/2009 (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20/04/1967, transformado em Escola de Administração Fazendária - ESAF, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda.
Parágrafo Único - A Escola de Administração Fazendária tem sede em Brasília, Distrito Federal.
- A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:
a) promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:
b) dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;
c) sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;
d) supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;
e) planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;
f) supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;
g) executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;
h) executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.
- São recursos da Escola de Administração Fazendária:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) resultado financeiro de suas atividades;
c) doações de organismos nacionais e internacionais;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
e) recursos de outras fontes.
- É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.680, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019).
Decreto 9.680, de 02/01/2019 (revoga o § 1º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [§ 1º - O Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto 68.924, de 15/07/1971, fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará a administrá-lo.]
§ 2º - Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.
- Ficam transferidos o acervo de material e o pessoal do CETREMFA para a Escola de Administração Fazendária.
§ 1º - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento para o CETREMFA passam a ser administradas pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2º - A Escola de Administração Fazendária utilizará e administrará os bens imóveis atualmente à disposição do CETREMFA.
- – (Revogado pelo Decreto 6.850, de 14/05/2009).
Art. 6º - A Escola de Administração Fazendária será administrada por:
I - um diretor designado pelo Ministro da Fazenda;
II - um conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na qualidade de Presidente;
b) um representante do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda;
c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração Fazendária;
d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da Fazenda.
III - três coordenações:
a) Coordenação de Atividade Especiais;
b) Coordenação de Cursos;
c) Coordenação Administrativa.]
- Os serviços prestados pela Escola de Administração Fazendária, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.
- A Escola de Administração, por intermédio do Conselho de Administração, submeterá a aprovação do Ministro da Fazenda as operações de crédito que pretender realizar.
- Os serviços da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acordo com o artigo 97, do Decreto-lei 200 de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto 67.561, de 12/11/1970.
- O Ministro da Fazenda baixará o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente os Decs. 68.924, de 15/07/1971, e 69.973, de 20/01/1972, e o art. 6º do Decreto 71.322, de 7/11/1972.
Brasília, 08/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Antônio Delfim Netto