(D. O. 10-01-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.136, de 07/11/1974 (Salário-maternidadeO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
(D. O. 10-01-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.136, de 07/11/1974 (Salário-maternidadeO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º- O salário-maternidade, incluído entre as prestações da previdência social pela Lei 6.136, de 7/11/1974, será devido, independentemente de prazo de carência, no período de descanso remunerado de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, à empregada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que como tal se filie ao regime de previdência social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS)
§ 1º - O salário-maternidade também será devido:
a) nos períodos adicionais, de 2 (duas) semanas cada uma, antes e depois do parto, correspondentes aos casos excepcionais de que trata o § 2º do artigo 392 da CLT;
b) nos casos de parto antecipado, hipotese em que a segurada terá sempre derito às 12 (doze) semanas previstas no § 3º do mesmo artigo.
§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, segurado terá direito ao salário-maternidade durante 2 (duas) semanas, na forma do artigo 395 da CLT.
§ 3º - O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregador, em caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrentes da dispensa.
§ 4º - No caso de exercício simultâneo de mais de um emprego, a segurada fará jus ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
§ 5º - Não cabe pagamento de salário-maternidade cumulativamente com benefício por incapacidade.
- O valor do salário-maternidade corresponderá ao salário integral, salvo na hipótese de salário variável, quando será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
§ 1º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições do parágrafo único do artigo 45 e do parágrafo 5º do artigo 50 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS (Decreto 72.771, de 6/09/1973).
§ - 2º - Na hipótese de a segurada contar menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não excederá o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente.
- A comprovação da gravidez para recebimento do salário-maternidade será feita mediante atestado médico do setor assistencial do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
§ 1º - A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou convênio deverá fornecer o atestado para fins deste artigo.
§ 2º - O atestado deverá indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 1º e seus parágrafos, bem como o início do afastamento do trabalho.
- O salário-maternidade, observados os limites máximos previstos nos artigos 224 e 287 do RRPS:
I - estará sujeito ao desconto do contribuição previdenciáriade 8% (oito por cento), devida pela empregada.
II - servirá de base para o cálculo:
a) da contribuição da empresa na mesma percentagem;
b) das contribuições instituídas pelas Leis 4.266, de 3/10/1963, nº 4.281, de 8/11/1973, e nº 6.136, de 7/11/1974;
c) das contribuições de terceiros exigíveis da empresa.
- O salário-maternidade será pago pela empresa, obedecidas as prescrições legais referentes ao pagamento dos salários.
Parágrafo único - A empregada dará quitação à empresa de maneira que a natureza do pagamento fique bem definida.
- O recolhimento da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei 6.136, de 7/11/1974, será feito juntamente com o das contribuições regulares para o INPS, observados para esse efeito os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.
- A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos de salário-maternidade feitos às suas empregadas, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 1º.
§ 1º - O reembolso se fará mediante desconto, no total das contribuições a recolher ao INPS, do montante líquido dos pagamentos de salário-maternidade realizados no mês, assim entendido o valor correspondente à soma dos salários-maternidade após deduzida a contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.
§ 2º - A operação de recolhimento e compensação será considerada como quitação simultânea:
a) pelo INPS, das contribuições mensais recolhidas;
b) pela empresa, do reembolso do valor global dos salários-maternidade por ela pagos e declarados para efeito de dedução.
§ 3º - Se da operação prevista no § 2º resultar saldo favorável à empresa, esta receberá, em devolução, a importância correspondente.
- As operações concernentes ao pagamento do salário-maternidade e à contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título [Salário-Maternidade], na escrituração da empresa a isso obriga, nos termos do artigo 80 da LOPS.
- Para efeito de controle e fiscalização, a empresa deverá fazer em ficha especial, a ser instituída pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, os registros e demais anotações referentes ao salário-maternidade, podendo essa ficha ser utilizada também para o salário-família, suprimido o modelo aprovado pelo artigo 9º do Decreto 53.153, de 10/12/1963.
- A empresa, mesmo quando não obrigada a escrituração mercantil, deverá, para efeito de fiscalização:
I - manter em dia os lançamentos da "Ficha de Registro do Salário-Família e Maternidade";
II - conservar os atestados médicos, os comprovantes de pagamentos, quitação das contribuições e reembolso e demais documentos.
- O pagamento do salário-maternidade será glosado, cabendo à fiscalização levantar o débito correspondente, para imediato recolhimento:
I - quando não for apresentado o respectivo comprovante, ou o atestado médico;
II - quando tiver havido reembolso pelo INPS na hipótese do § 3º do artigo 1º.
- Verificada fraude, a fiscalização representará imediatamente ao setor competente do INPS para as devidas providências, inclusive com vistas à instauração de ação penal cabível.
- Os períodos de que tratam o artigo 1º e seus parágrafos serão computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
- Não serão de responsabilidade do INPS os encargos estabelecidos na Lei 4.090, de 13/07/1962.
- Este Decreto entrará em vigor a 01/02/75.
Brasília, 10/01/75, 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva