(D. O. 14-03-1975)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.554, de 15/08/2011 (Revogação total).
Decreto 64.521/1969 (Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional).O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 14-03-1975)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.554, de 15/08/2011 (Revogação total).
Decreto 64.521/1969 (Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional).O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, criada pelo Decreto 64.521, de 15/05/1969, passa a denominar-se Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.
Decreto 64.521/1969 (Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional).§ 1º - A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e tem a sua sede no Departamento de Aviação Civil.
§ 2º - O Departamento de Aviação Civil prestará o necessário apoio em pessoal, material e serviços para o funcionamento da Comissão.
- A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:
I - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;
II - propor a cada um dos órgãos interessados as medidas adequadas para implementar, no Brasil, tais normas e recomendações;
III - avaliar, nos Aeroportos Internacionais, o grau de observância das referidas normas e recomendações;
IV - colaborar com as autoridades dos órgãos interessados para o aperfeiçoamento das normas e recomendações de que trata o inciso I, de forma a habilitar o Governo brasileiro a propor à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista em face das que forem propostas pela referida Organização.
- A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Aeronáutica;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Agricultura;
g) Ministério da Industria e do Comércio;
h) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
i) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
j) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 1º - Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.
§ 2º - A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.
§ 3º - A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.
- A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, criar Subcomissões de Facilitação nos Aeroportos Internacionais, a fim de possibilitar a coordenação e equacionamento de problemas locais.
§ 1º - As Subcomissões, subordinadas à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, terão como Presidente o Responsável pela Administração do Aeroporto respectivo e delas participarão os chefes dos Serviços de Saúde, Polícia Federal, Receita Federal, Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal e Representante dos Transportes Aéreos.
§ 2º - As Subcomissões enviarão à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cópia das Atas de suas reuniões.
- No exercício de suas atribuições os Membros da Comissão bem como seus Adjuntos, quando devidamente identificados, terão livre acesso às dependências dos Aeroportos Internacionais do País, e contarão com o necessário apoio das autoridades referidas no parágrafo 1º do artigo anterior.
- A Comissão disporá de um Secretário Executivo com a finalidade de coordenar todas as suas atividades administrativas.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do Presidente da Comissão, dentre os servidores do Ministério da Aeronáutica.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto 70.376, de 6/04/1972.
Brasília, 13/03/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - J. Araripe Macedo - Paulo de Almeida Machado - Paulo Vieira Belotti