DECRETO 76.389, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 06-10-1975)

Meio ambiente. Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 85.206/1980 (art. 8º, XIV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, usando da atribuição que o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, decreta:

DECRETO 76.389, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 06-10-1975)

Meio ambiente. Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 85.206/1980 (art. 8º, XIV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, usando da atribuição que o art. 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, decreta:

Art. 1º

- Para as finalidades do presente Decreto considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.


Art. 2º

- Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados.


Art. 3º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

De acordo com a Lei 7.804, de 18/07/89.

Parágrafo único - No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.


Art. 4º

- Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativa de nova localização, com apoio do setor público.


Art. 5º

- Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único - A penalidade prevista na letra [c] do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no art. 10 deste Decreto.


Art. 6º

- A suspensão de atividades, prevista no art. 5º deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.


Art. 7º

- Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no art. 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975.


Art. 8º

- Para efeito dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

I - Região Metropolitana de São Paulo;

II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - Região Metropolitana de Recife;

V - Região Metropolitana de Salvador;

VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;

VII - Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - Região de Cubatão;

IX - Região de Volta Redonda;

X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;

XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;

XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;

XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;

XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 85.206, de 25/09/80.


Art. 9º

- Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no art. 8º deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.


Art. 10

- Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75.


Art. 11

- No prazo de 90 dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com o SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

A Lei 7.804/89 (substituiu Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA).

Art. 12

- A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com o IBAMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

A Lei 7.804/89 (substituiu Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA).

Art. 13

- O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à indústria.


Art. 14

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de outubro de 1975. Ernesto Geisel