DECRETO 80.281, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 06-09-1977)

Ensino. Administrativo. Profissão. Médico. Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.562, de 15/09/2011 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).

Decreto 91.364, de 21/06/1985 (art. 2º, § 1º).

Decreto 7.562/2011 (Ensino. Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 80.281, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 06-09-1977)

Ensino. Administrativo. Profissão. Médico. Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.562, de 15/09/2011 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).

Decreto 91.364, de 21/06/1985 (art. 2º, § 1º).

Decreto 7.562/2011 (Ensino. Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:

Clínica Médica;

Cirurgia Geral;

Pediatria;

Obstetrícia e Ginecologia; e

Medicina Preventiva ou Social.

§ 2º - Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.

§ 3º - Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica, com as seguintes atribuições:
a) credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional;
b) definir, observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina;
c) estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas;
d) assessorar as Instituições para estabelecimento de programas de Residências;
e) avaliar periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em âmbito nacional ou regional;
f) sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão.
§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de 9 (nove) membros, designados pelo Ministro da Educação, e assim constituída: (§ 1º com redação dada pelo Decreto 91.364, de 21/06/85).
a. o Secretário da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
b. um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação;
c. um representante do Ministério da Saúde;
d. um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
e. um representante do Conselho Federal de Medicina;
f. um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
g. um representante da Associação Médica Brasileira;
h. um representante da Federação Nacional dos Médicos;
i. um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.]
Redação anterior: [§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim constituída:
a) O Diretor-Geral do Departamento de assuntos universitários do Ministério da Educação e Cultura, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
b) um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação e Cultura;
c) um representante do Ministério da Saúde;
d) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
e) um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
f) um representante do Conselho Federal de Medicina;
g) um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
h) um representante da Associação Médica Brasileira;
i) um representante da Federação Nacional dos Médicos;
j) um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.]
§ 2º - Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Médica poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.
§ 3º - A Comissão Nacional de Residência Médica terá um Secretário Executivo substituto eventual do Presidente, designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º - O Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura proverá o suporte administrativo e técnico necessário aos trabalhos da Comissão.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).

Redação anterior: [Art. 3º - Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade, visando mútua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).

Redação anterior: [Art. 4º - Os programas de Residência serão credenciados por um prazo de cinco anos, ao final do qual o credenciamento será renovado a critério da Comissão Nacional de Residência Médica.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).

Redação anterior: [Art. 5º - Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único - Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.]


Art. 6º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/09/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Paulo de Almeida Machado - L. G. do Nascimento e Silva - Moacyr Barcellos Potyguara