DECRETO 82.587, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 07-11-1978)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 05/09/1991). Administrativo. Regulamenta a Lei 6.528, de 11/05/1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 05/09/1991 (Revogação total).

Lei 6.528, de 11/05/1978 (Tarifas dos serviços públicos de saneamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico (Art. 2)

Capítulo II - Das Competências e Atribuições (Art. 6)

Seção I - Do Ministério do Interior (Art. 6)
Seção II - Do Banco Nacional da Habitação (Art. 7)
Seção III - Dos Estados (Art. 8)
Seção IV - Das Companhias Estaduais de Saneamento Básico (Art. 9)

Capítulo III - Dos Aspectos Econômicos e Sociais (Art. 10)

Capítulo IV - Dos Aspectos Técnicos (Art. 12)

Capítulo V - Do Custo dos Serviços (Art. 21)

Capítulo V - Do Custo dos Serviços (Art. 22)

Seção I - Das Despesas de Exploração (Art. 22)
Seção II - Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações de Despesas (Art. 23)
Seção III - Da Remuneração do Investimento (Art. 24)

Capítulo VI - Do Reajuste Tarifário (Art. 29)

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 30)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.528, de 11/05/1978, Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

DECRETO 82.587, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 07-11-1978)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 05/09/1991). Administrativo. Regulamenta a Lei 6.528, de 11/05/1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 05/09/1991 (Revogação total).

Lei 6.528, de 11/05/1978 (Tarifas dos serviços públicos de saneamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico (Art. 2)

Capítulo II - Das Competências e Atribuições (Art. 6)

Seção I - Do Ministério do Interior (Art. 6)
Seção II - Do Banco Nacional da Habitação (Art. 7)
Seção III - Dos Estados (Art. 8)
Seção IV - Das Companhias Estaduais de Saneamento Básico (Art. 9)

Capítulo III - Dos Aspectos Econômicos e Sociais (Art. 10)

Capítulo IV - Dos Aspectos Técnicos (Art. 12)

Capítulo V - Do Custo dos Serviços (Art. 21)

Capítulo V - Do Custo dos Serviços (Art. 22)

Seção I - Das Despesas de Exploração (Art. 22)
Seção II - Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações de Despesas (Art. 23)
Seção III - Da Remuneração do Investimento (Art. 24)

Capítulo VI - Do Reajuste Tarifário (Art. 29)

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 30)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.528, de 11/05/1978, Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando a regulamentar os estudos, a fixação e o reajuste dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA - a que se refere a Lei 6.528, de 11/05/1978.


Capítulo I - DOS SERVIçOS PúBLICOS DE SANEAMENTO BáSICO (Ir para)
Art. 2º

- São serviços públicos de saneamento básico, integrados ao PLANASA, aqueles administrados e operados por companhias de saneamento básico, constituídas pelos Governos Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Habitação, estabelecem as condições de execução do Plano, nos respectivos Estados, observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 2º - Os serviços públicos de saneamento básico compreendem:

a) - os sistemas de abastecimento de água definidos como conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água;

b) - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.


Art. 3º

- O PLANASA tem por objetivos permanentes:

a) - a eliminação do déficit e a manutenção do equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle sistematizados:

b) - a auto-sustentação financeira do setor de saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE);

c) - a adequação dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custo dos serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;

d) - o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento e assistência técnica;

e) - a realização de programas de pesquisas técnológicas no campo do saneamento básico.


Art. 4º

- O Ministério do Interior fixará, periodicamente, as metas do PLANASA, definindo os níveis de atendimento às populações e os prazos para atingi-las.


Art. 5º

- O Ministério do Interior, através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o cumprimento dos objetivos e a consecução das metas fixadas.


Capítulo II - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES (Ir para)
Seção I - DO MINISTéRIO DO INTERIOR(Ir para)
Art. 6º

- Compete ao Ministério do Interior:

a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;

b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;

d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.


Seção II - DO BANCO NACIONAL DA HABITAçãO(Ir para)
Art. 7º

- Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):

a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alíneas [a] e [d] do artigo 6º deste Decreto;

b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;

c) - analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;

d) - exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento básico;

e) - analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;

f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

g) - propiciar de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;

h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);

i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.


Seção III - DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 8º

- Constituem responsabilidades dos Estados:

a) - destinar recursos para o cumprimento das programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas do PLANASA, bem como, quando necessário, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico;

b) - assegurar a gestão eficiente das companhias estaduais de saneamento básico e dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE) e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).


Seção IV - DAS COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO BáSICO(Ir para)
Art. 9º

- Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:

a) - executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;

b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;

c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;

d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).


Capítulo III - DOS ASPECTOS ECONôMICOS E SOCIAIS (Ir para)
Art. 10

- Os benefícios dos serviços de saneamento básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.


Art. 11

- As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.

§ 1º - A conta mínima da categoria residencial, compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgotos, não deverá ser superior à quantia equivalente a 0,50 do valor fixado para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês inicial de cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.

§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial.


Capítulo IV - DOS ASPECTOS TéCNICOS (Ir para)
Art. 12

- A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.


Art. 13

- Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.


Art. 14

- As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.


Art. 15

- Os usuários das categorias comercial e industrial deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que a tarifa média.


Art. 16

- Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.


Art. 17

- Para os grandes usuários comerciais e industrias, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.

Parágrafo único - Os contratos de que trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das companhias estaduais de saneamento básico.


Art. 18

- As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores.

§ 1º - Na ausência dos medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido.

§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores estabelecidos pelas companhias estaduais de saneamento básico, tendo em conta as características de cada sistema.


Art. 19

- O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.

§ 1º - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotados de medidores.

§ 2º - O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente.


Art. 20

- No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.


Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIçOS (Ir para)
Art. 21

- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.

§ 2º - O custo dos serviços compreende:

a) - as despesas de exploração;

b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;

c) - a remuneração do investimento reconhecido.


Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIçOS (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS DE EXPLORAçãO(Ir para)
Art. 22

- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único - não são consideradas despesas de exploração:

a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

c) - despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.


Seção II - DAS QUOTAS DE DEPRECIAçãO, PROVISãO PARA DEVEDORES E AMORTIZAçõES DE DESPESAS(Ir para)
Art. 23

- As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização.


Seção III - DA REMUNERAçãO DO INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 24

- A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.

§ 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.

§ 2º - O investimento reconhecido será composto de:

a) - imobilizações técnicas;

b) - ativo diferido;

c) - capital de movimento.

§ 3º - Do somatório das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo precedente serão deduzidos:

I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;

II - os auxílios para obras.

§ 4º - Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.


Art. 25

- As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.

§ 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

§ 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

§ 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.


Art. 26

- O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.


Art. 27

- O capital de movimento compreende:

a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;

b) - os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;

c) - os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.


Art. 28

- A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento básico.

Parágrafo único - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.


Capítulo VI - DO REAJUSTE TARIFáRIO (Ir para)
Art. 29

- As tarifas serão revistas uma vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.

§ 2º - O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.

§ 3º - O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 30

- Às companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do art. 5º da Lei 6.528, de 11/05/1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e valores imobiliários.


Art. 31

- Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.

Parágrafo único - A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.


Art. 32

- As companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto.


Art. 33

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06/11/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Maurício Rangel Reis