DECRETO 83.304, DE 28 DE MARÇO DE 1979

(D. O. 29-03-1979)

(Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Administrativo. Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revogação total).

Decreto 89.892, de 02/07/84 (arts. 3º e 7º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 822, de 5/09/1969, decreta:

DECRETO 83.304, DE 28 DE MARÇO DE 1979

(D. O. 29-03-1979)

(Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Administrativo. Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revogação total).

Decreto 89.892, de 02/07/84 (arts. 3º e 7º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 822, de 5/09/1969, decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no Regimento Interno.


Art. 2º

- A Câmara Superior de Recursos fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:

I - pelo Presidente e Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;

II - pelo Presidente e Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão proferida pelo Segundo Conselho;

III - pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.

§ 1º - Na hipótese de vir a ser criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixarão de integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integrá-la o Presidente e Vice-Presidente da nova Câmara.

§ 2º - Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no § 3º.

§ 3º - O Presidente e Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os recursos relativos tributação da pessoa Jurídica.

§ 4º - Junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais funcionará Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 5º - Funcionará como Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria do Primeiro Conselho de Contribuintes.


Art. 3º

- Caberá recurso especial:

I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º - No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.

§ 3º - Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.

Redação anterior: [§ 3º - Interposto o recurso, o despacho de recebimento será publicado no Diário Oficial, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos serão remetidos à Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.]

§ 4º - Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.

§ 5º - No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.


Art. 4º

- Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.

§ 2º - Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.


Art. 5º

- Os representantes dos contribuintes serão indicados, obrigatoriamente, em lista tríplice para cada vaga, pelos órgãos representativos de categorias econômicas de nível nacional.


Art. 6º

- Os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e de suas Câmaras serão escolhidos entre os Conselheiros integrantes da representação da Fazenda e os Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representação dos contribuintes.


Art. 7º

- Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo com redação dada pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.

Parágrafo único - Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente.]

Redação anterior: [Art. 7º - O mandato dos atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminará:
I - em 31 de março de 1979, no que se refere aos representantes da Fazenda;
II - em 31 de julho de 1979, no que se refere aos representantes dos contribuintes.]


Art. 8º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 37 do Decreto 70.235, de 06/03/72.

Brasília, em 28/03/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Karlos Rischbieter