DECRETO 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979

(D. O. 18-07-1979)

(Revogado pelo Decreto 5.378, de 23/02/2005). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.378, de 23/02/2005 (Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização)
(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979

(D. O. 18-07-1979)

(Revogado pelo Decreto 5.378, de 23/02/2005). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.378, de 23/02/2005 (Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização)
(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Federal.


Art. 2º

- O Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.


Art. 3º

- O programa terá por objetivo:

a) construir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c) agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, especialmente os referidos no Título XIII;

Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Delegação de competência)

f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;

g) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;

h) velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.


Art. 4º

- Para o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a Desburocratização deverá:

a) integrar a estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação com o Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b) promover, junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c) entender-se diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;

d) quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e) sugerir ao Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/07/1979; 158º da Independência e 91º da República. Dilma Rousseff - Hélio Beltrão