(D. O. 25-09-1979)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº, de 13/05/1991 (Revogação total).
Decreto 84.062, de 08/10/79 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64, Decreta:
(D. O. 25-09-1979)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº, de 13/05/1991 (Revogação total).
Decreto 84.062, de 08/10/79 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64, Decreta:
Art. 1º- O art. 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, passa a ter a seguinte redação:
- Os juros de mora e a multa automática, exigíveis sobre débitos relativos a períodos anteriores à vigência deste Decreto, serão calculados na modalidade estabelecida pela redação original do art. 61, do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/1979.
Artigo com redação dada pelo Decreto 84.062, de 08/10/79.
Redação anterior: [Art. 2º - Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.]
- Este Decreto entrará em vigor em 01/10/79, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Jair Soares