DECRETO 84.028, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 25-09-1979)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 13/05/1991). Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79 e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 13/05/1991 (Revogação total).

Decreto 84.062, de 08/10/79 (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64, Decreta:

DECRETO 84.028, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 25-09-1979)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 13/05/1991). Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79 e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 13/05/1991 (Revogação total).

Decreto 84.062, de 08/10/79 (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64, Decreta:

Art. 1º

- O art. 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.
§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do art. 145.]

Art. 2º

- Os juros de mora e a multa automática, exigíveis sobre débitos relativos a períodos anteriores à vigência deste Decreto, serão calculados na modalidade estabelecida pela redação original do art. 61, do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/1979.

Artigo com redação dada pelo Decreto 84.062, de 08/10/79.

Redação anterior: [Art. 2º - Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.]


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor em 01/10/79, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Jair Soares