DECRETO 84.457, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

(D. O. 01-02-1980)

Administrativo. Regulamenta a Lei 6.715, de 12/11/1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Generalidades (Art. 1)

Capítulo II - Dos Objetivos (Art. 7)

Capítulo III - Dos Beneficiários (Art. 8)

Capítulo IV - Dos Recursos Financeiros (Art. 11)

Capítulo V - Das Operações Imobiliárias (Art. 12)

Capítulo VI - Das Condições de Financiamento (Art. 13)

Capítulo VII - Das Obrigações dos Mutuários (Art. 15)

Capítulo VIII - Da Administração (Art. 21)

Capítulo IX - Das Disposições Gerais E Transitórias (Art. 23)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 6.715, de 12/11/1979, Decreta: [[Lei 6.715/1979, art. 16.]]

DECRETO 84.457, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

(D. O. 01-02-1980)

Administrativo. Regulamenta a Lei 6.715, de 12/11/1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Generalidades (Art. 1)

Capítulo II - Dos Objetivos (Art. 7)

Capítulo III - Dos Beneficiários (Art. 8)

Capítulo IV - Dos Recursos Financeiros (Art. 11)

Capítulo V - Das Operações Imobiliárias (Art. 12)

Capítulo VI - Das Condições de Financiamento (Art. 13)

Capítulo VII - Das Obrigações dos Mutuários (Art. 15)

Capítulo VIII - Da Administração (Art. 21)

Capítulo IX - Das Disposições Gerais E Transitórias (Art. 23)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 6.715, de 12/11/1979, Decreta: [[Lei 6.715/1979, art. 16.]]

Capítulo I - GENERALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário de Aeronáutica (CFIAe), criada pela Lei 6.715, de 12/11/1979, é uma autarquia de regime especial, com prazo de duração indeterminado, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.


Art. 2º

- A CFIAe funcionará, perante o Banco Nacional da Habilitação (BNH), sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro, Agente Promotor e Agente Assessor.


Art. 3º

- A CFIAe constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do art. 2º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), NOS TERMOS DO ITEM IV do art. 8º do diploma citado. [[Lei 4.380/1964, art. 2º. Lei 4.380/1964, art. 8º.]]


Art. 4º

- A CFIAe receberá do BNH os recursos necessários à aquisição dos terrenos e à construção de unidades habitacionais para seus beneficiários.

Parágrafo único - A CFIAe será responsável, perante o BNH, pelos créditos dele recebidos, desde a geração até a extinção desses créditos.


Art. 5º

- O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do art. 59 da Lei 5.787, de 27/06/1972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação. [[Lei 5.787/1972, art. 59.]]

Parágrafo único - A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.


Art. 6º

- As entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições da Lei 6.715, de 12/11/1979.


Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 7º

- A CFIAe terá como objetivo:

1 - produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;

2 - propiciar ao beneficiário a concessão de recursos para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;

3 - proporcionar ao beneficiário recursos para construção da casa própria em terreno de sua propriedade;

4 - proporcionar ao beneficiário recursos para ampliação ou reforma da única unidade habitacional de sua propriedade;

5 - proporcionar ao beneficiário recursos para aquisição de terreno e simultânea construção de sua casa própria; e

6 - produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, destinadas à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei 5.787, de 27/06/1.972, utilizando recursos financeiros de Programa do Sistema Financeiro da Habitação.


Capítulo III - DOS BENEFICIáRIOS (Ir para)
Art. 8º

- os beneficiários da CFIAe serão classificados em três GRUPOS:

GRUPO 1 - Oficiais e servidores civis;

GRUPO 2 - Suboficiais, sargentos e servidores civis; e

GRUPO 3 - Militares e servidores civis não enquadrados nos GRUPOS 1 e 2.

Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o presente artigo são os profissionais de carreira do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.


Art. 9º

- A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.

§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.

§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.


Art. 10

- Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, assim como os para escolha e distribuição de unidades habitacionais, serão estabelecidos em Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único - É vedada a permuta de posicionamento na lista de prioridades dos beneficiários inscritos, como também a troca de unidades habitacionais escolhidas.


Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 11

- A CFIAe contará com recursos provenientes de:

1 - receitas inerentes ao funcionamento da CFIAe;

2 - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

3 - auxílios financeiros à conta do Fundo Aeronáutico e de outros fundos do Ministério da Aeronáutica;

4 - Subvenções, contribuições, doações e legados;

5 - renda de bens patrimoniais da CFIAe; e

6 - qualquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.


Capítulo V - DAS OPERAçõES IMOBILIáRIAS (Ir para)
Art. 12

- A CFIAe poderá realizar operações imobiliárias compreendidas na seguinte classificação;

PLANO I - Operações de iniciativa da Caixa;

1 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinadas à venda a seus beneficiários; e

2 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinada ao uso oficial do Ministério da Aeronáutica.

PLANO II - Operação de iniciativa dos beneficiários:

1 - financiamento ao beneficiário para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;

2 - financiamento ao beneficiário para construção de unidade habitacional em terreno de sua propriedade;

3 - financiamento ao beneficiário para ampliação ou reforma de unidade habitacional de sua propriedade; e

4 - financiamento ao beneficiário para aquisição de terreno e simultânea construção de unidade habitacional.


Capítulo VI - DAS CONDIçõES DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 13

- As condições de financiamento obedecerão às normas que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na Lei 4.380, de 21/08/1964, e legislação posterior.


Art. 14

- Os financiamentos da CFIAe obedecerão as seguintes prescrições:

1 - ter beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;

2 - destinar-se o financiamento à obtenção de unidade habitacional própria;

3 - vincular todo e qualquer financiamento à garantia hipotecária à CFIAe;

4 - não ser o beneficiário proprietário de unidade habitacional, ressalvados os seguintes casos:

a - comprometer-se, de forma expressa, a alienar o imóvel do qual é proprietário, nos prazos estabelecidos pelo BNH, a contar da assinatura da escritura de financiamento com a CFIAe;

b - destinar-se o financiamento à encampação pela CFIAe da hipoteca da única unidade habitacional de propriedade do beneficiário;

c - destinar-se o financiamento a reparo ou ampliação da única unidade habitacional pertencente ao beneficiário, excluídas as obras de caráter decorativo ou suntuário;

5 - restringir-se a quantificação do financiamento, ao total da avaliação do imóvel feita pela CFIAe, quando o valor dessa avaliação for inferior ao limite de financiamento correspondente à faixa de renda familiar do beneficiário, fixado pelo Sistema Financeiro da Habitação, em Unidade Padrão de Capital (UPC), ou outro índice adotado para tal efeito;

6 - fazer o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, mediante o pagamento de prestações mensais, diretamente à CFIAe em caso de impossibilidade de averbação em folha de pagamento;

7 - fixar-se o prazo máximo de empréstimo e a taxa de juros, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação;

8 - efetuar-se a aquisição de unidade habitacional concluída, dentro do prazo estipulado pelo BNH, contado a partir da concessão do [habite-se[;

9 - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguros; e

10 - ter o beneficiário pago a Taxa de Inscrição.


Capítulo VII - DAS OBRIGAçõES DOS MUTUáRIOS (Ir para)
Art. 15

- O mutuário obriga-se a manter o imóvel, objeto da operação com a CFIAe, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança e habitabilidade, executando à sua custa os reparos assim julgados necessários pela Caixa ou por quem de direito.

§ 1º - A CFIAe poderá fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação, podendo também realizar as obras necessárias, levando as respectivas despesas à conta do mutuário, para pagamento junto com as prestações mensais.

§ 2º - o mutuário obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela CFIAe ou por representantes seu devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.


Art. 16

- Até o término do pagamento da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá sem o consentimento prévio e expresso da CFIAe, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único - Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.


Art. 17

- O imóvel hipotecado à CFIAe, não poderá ser, em caso algum, alugado para fins comerciais ou industriais.


Art. 18

- O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.


Art. 19

- No caso de aquisição de imóvel por iniciativa do beneficiário, prevista no art. 12, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, consequentes da operação. [[Decreto 84.457/1980, art. 12.]]


Art. 20

- A CFIAe terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo notificá-la por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para o exercício do referido direito de opção.

Parágrafo único - Caso a CFIAe declinar do direito de opção, com a consequente venda do imóvel a terceiros, toda despesa advinda dessa operação correrá à conta do proprietário, além da multa de 1º (um por cento) sobre o valor da transação.


Capítulo VIII - DA ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 21

- – (Revogado pelo Decreto 11.237, de 18/10/2022, art. 9º. Vigência em 27/10/2022).

Redação anterior: [Art. 21 - A CFIAe será administrada por um Presidente, um Diretor-Executivo e um Diretor-Técnico, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente será responsável, perante o Ministro da Aeronáutica, pelo pleno funcionamento da CFIAe.
§ 2º - O Diretor-Executivo será responsável pela administração financeira e comercial da CFIAe.
§ 3º - O Diretor-Técnico será responsável pela construção, fiscalização e recebimento das obras a cargo da CFIAe.
§ 4º - A Organização da CFIAe será especificada em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica. ]


Art. 22

- – (Revogado pelo Decreto 11.237, de 18/10/2022, art. 9º. Vigência em 27/10/2022).

Redação anterior: [Art. 22 - A CFIAe, para o desempenho de suas atividades, poderá requisitar servidores do Ministério da Aeronáutica e de entidades a ele vinculadas, e admitir empregados regidos pela Legislação Trabalhista e normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º - As requisições de servidores civis serão feitas pelo Presidente da CFIAe ao Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - Os empregados do Quadro de Pessoal da CFIAe serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados a funções de confiança.
§ 3º - Além dos empregados admitidos, também poderão integrar o Quadro de Pessoal da CFIAe os funcionários que estejam à sua disposição, e que, no prazo de 90 (noventa) dias após a implantação do referido Quadro, manifestem esse desejo, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º.]]
§ 4º - Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após implantação do Quadro de que trata o parágrafo anterior, e no prazo nele previsto, pela sua integração ao mesmo.
§ 5º - Os funcionários e empregados que não optarem pela integração ao Quadro Pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem.
§ 6º - Os servidores civis que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salários e vantagens da Caixa.
§ 7º - Aos servidores civis à disposição da CFIAe serão assegurados:
a - o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou função, bem como todas as vantagens e direitos a que façam jus no órgão ou entidade de origem;
b - a continuidade da contribuição para instituição de previdência a que forem filiados; e
c - a contagem, sem interrupção, de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos estatutários, ou da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 8º - O período em que o funcionário permanecer à disposição na CFIAe, será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem. ]


Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 23

- Os imóveis de propriedade da CFIAe serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, exceto para o de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados à venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.


Art. 24

- O funcionamento da CFIAe, até aprovação do Regimento Interno, obedecerá a instruções para esse fim especialmente baixadas pelo seu Presidente.


Art. 25

- Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o art. 30 da Lei 5.774, de 23/12/1971, até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe. [[Lei 5.774/1971, art. 30.]]

Parágrafo único - Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, consequentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no art. 86, item XIII, da Lei 5.774, de 23/12/1971. [[Lei 5.774/1971, art. 86.]]


Art. 26

- As organizações do Ministério da Aeronáutica deverão colaborar no sentido de facilitar a ação da CFIAe, dada a sua jurisdição de âmbito nacional.


Art. 27

- Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.


Art. 28

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 31/01/1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos