DECRETO 91.970, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 22-11-1985)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária - SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 27 (Transforma o Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Decreto Legislativo 66, de 18/12/1990 (Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC. Ratifica).
  • De acordo com retificação do D.O.de 25/11/1985.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos 86.212, de 15/07/1981, e 86.549, de 06/11/1981, Decreta:

DECRETO 91.970, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 22-11-1985)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária - SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 27 (Transforma o Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
Decreto Legislativo 66, de 18/12/1990 (Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC. Ratifica).
  • De acordo com retificação do D.O.de 25/11/1985.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos 86.212, de 15/07/1981, e 86.549, de 06/11/1981, Decreta:

Art. 1º

- A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, instituída pelo Decreto 91.500, de 30/07/1985, passa a ter autonomia limitada, nos termos do art. 2º de Decreto 86.212, de 15/07/1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 2º

- Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC para:

I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto 86.549, de 06/11/1981, conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;

III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;

V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;

VII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.


Art. 3º

- Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31/12/1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNAC:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;

c) as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;

d) os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f) os saldos de exercícios anteriores;

g) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;

h) outras receitas.

§ 2º - O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.


Art. 4º

- A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, poderá requisitar, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, servidores de órgãos e entidades de Administração Federal Direta e Indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais, direitos e vantagens.


Art. 5º

- O Regimento Interno da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC disporá sobre sua estruturação, competência e funcionamento.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/11/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - José Hugo Castelo Branco