(D. O. 22-11-1985)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 27 (Transforma o Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC no Fundo Nacional de Assistência Social - FNASO Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos 86.212, de 15/07/1981, e 86.549, de 06/11/1981, Decreta:
(D. O. 22-11-1985)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 27 (Transforma o Fundo Nacional de Ação Comunitária – FUNAC no Fundo Nacional de Assistência Social - FNASO Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos 86.212, de 15/07/1981, e 86.549, de 06/11/1981, Decreta:
Art. 1º- A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, instituída pelo Decreto 91.500, de 30/07/1985, passa a ter autonomia limitada, nos termos do art. 2º de Decreto 86.212, de 15/07/1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.
- Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto 86.549, de 06/11/1981, conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;
III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.
VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;
VII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.
- Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31/12/1979.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNAC:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;
c) as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;
d) os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f) os saldos de exercícios anteriores;
g) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
h) outras receitas.
§ 2º - O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.
- A Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, poderá requisitar, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, servidores de órgãos e entidades de Administração Federal Direta e Indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais, direitos e vantagens.
- O Regimento Interno da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC disporá sobre sua estruturação, competência e funcionamento.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22/11/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - José Hugo Castelo Branco