DECRETO 92.446, DE 07 DE MARÇO DE 1986

(D. O. 10-03-1986)

Convenção internacional. Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção (Decreto 76.623/75).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.623, de 17/11/1975 (Promulga a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção)
(Arts. - -

O Presidenda da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 35, de 05/12/85, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20/04/83;

CONSIDERANDO que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 04/02/86, Decreta:

DECRETO 92.446, DE 07 DE MARÇO DE 1986

(D. O. 10-03-1986)

Convenção internacional. Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção (Decreto 76.623/75).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.623, de 17/11/1975 (Promulga a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção)
(Arts. - -

O Presidenda da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 35, de 05/12/85, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20/04/83;

CONSIDERANDO que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 04/02/86, Decreta:

Art. 1º

- A Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/03/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Roberto Costa de Abreu Sodré

PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO
Artigo XXI bis
1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.
2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.
3. Toda referência à [Parte], no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a [Estado/Estados], ou a [Estado Parte/Estados Partes] da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.