DECRETO 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986

(D. O. 18-06-1986)

Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (arts. 3º, 7º, 8º, 13, 15, 15-A, 16, 17, 22, 23 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -
Radiologia
Lei 7.394, de 29/10/1985 (Profissão. Técnico em radiologia)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 7.394, de 29/10/85, Decreta:

DECRETO 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986

(D. O. 18-06-1986)

Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (arts. 3º, 7º, 8º, 13, 15, 15-A, 16, 17, 22, 23 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -
Radiologia
Lei 7.394, de 29/10/1985 (Profissão. Técnico em radiologia)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 7.394, de 29/10/85, Decreta:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei 7.394, de 29/10/1985.


Art. 2º

- São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:

I - radiológicas, no setor de diagnóstico;

II - radioterápicas, no setor de terapia;

III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;

IV - industriais, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.


Art. 3º

- Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ter concluído o ensino médio;

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

Redação anterior: [Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação. ]


Art. 4º

- Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.


Art. 5º

- As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.


Art. 6º

- Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.]


Art. 9º

- Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.


Art. 10

- Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.


Art. 11

- Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.

§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.


Art. 12

- Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei 7.394, de 29/10/1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.


Art. 13

- O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.

Redação anterior: [Art. 13 - O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.]


Art. 14

- O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.


Art. 15

- Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.

§ 2º - A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

Redação anterior: [Art. 15 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.]


Art. 15-A

- Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.


Art. 16

- São atribuições do Conselho Nacional:

I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - organizar o seu regimento interno;]

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.]

VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 17

- A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.

Redação anterior: [Art. 17 - A diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.]


Art. 18

- O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.


Art. 19

- A renda do Conselho Nacional será constituída de:

I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.


Art. 20

- A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

Parágrafo único - A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.


Art. 21

- Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.


Art. 22

- Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

§ 2º - A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.

§ 3º - Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;

II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/1990; e

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

§ 5º - Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.

§ 6º - O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.

§ 7º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

§ 8º - A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.

§ 9º - O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 10 - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.

Redação anterior: [Art. 22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.]


Art. 23

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei 6.206, de 7/05/1975;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - expedir carteira profissional;]

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;]

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Parágrafo único - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 24

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - dois terços das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e valores adquiridos.


Art. 25

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;

V - cassação do exercício profissional, [ad referendum], do Conselho Nacional.


Art. 26

- Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.


Art. 27

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.


Art. 28

- Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.


Art. 29

- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.531, de 17/10/2018).

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 2º (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.]

§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.]


Art. 30

- A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.


Art. 31

- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.


Art. 32

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 33

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianoto Pinto