DECRETO 93.935, DE 15 DE JANEIRO DE 1987

(D. O. 16-01-1987)

(Vigência em 28/01/1986). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 33, de 05/12/1985, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, concluída em Camberra, Austrália, a 11/09/1980;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil a 28/01/1986, Decreta:

DECRETO 93.935, DE 15 DE JANEIRO DE 1987

(D. O. 16-01-1987)

(Vigência em 28/01/1986). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 33, de 05/12/1985, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, concluída em Camberra, Austrália, a 11/09/1980;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil a 28/01/1986, Decreta:

Art. 1º

- A Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15/01/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Roberto Costa de Abreu Sodré

CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS VIVOS MARINHOS ANTÁRTICOS

As Partes Contratantes

Reconhecendo a importância de se proteger o meio ambiente e preservar a integridade do ecossistema dos mares adjacentes à Antártida;

Tendo em conta a concentração de recursos vivos marinhos encontrados em águas antárticas e o interesse crescente nas possibilidades que se apresentam de utilização de tais recursos como fonte de proteína;

Consciente da urgência de se assegurar à conservação dos recursos vivos marinhos antárticos;

Considerando que é essencial incrementar o conhecimento do ecossistema antártico marinho e de seus componentes, de modo a poder fundamentar decisões sobre captura em informações científicas seguras;

Acreditando que a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos requer cooperação internacional que leve devidamente em consideração os dispositivos do Tratado da Antártida e que conte com a participação ativa de todos os Estados engajados em atividades de pesquisa ou de captura em águas Antárticas;

Reconhecendo as responsabilidades primordiais das Partes Consultivas do Tratado da Antártida na proteção e preservação do meio-ambiente antártico e em particular as responsabilidades assumidas por particular as responsabilidades assumidas por elas de conformidade com a alínea (f) do parágrafo primeiro do Artigo IX do Tratado da Antártida a respeito da preservação dos recursos vivos na Antártida.

Recordando as medidas já tomadas pela Partes Consultivas do Tratado da Antártida, incluindo, em particular as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e da Flora Antárticas, bem como os dispositivos da Convenção para Conservação de Focas Antárticas;

Tendo em vista a preocupação expressa pelas Partes Consultivas, na IX Reunião Consultiva do Tratado da Antártida no que concerne à conservação dos recursos vivos marinhos antárticos e a importância dos dispositivos da Recomendação IX-2, que levou ao estabelecimento da presente Convenção;

Acreditando ser do interesse de toda a humanidade preservar as águas que circundam o continente antártico unicamente para fins pacíficos e evitar a sua transformação em cenário ou objeto de discórdias internacionais;

Reconhecendo, à luz do que precede, que é desejável estabelecer um mecanismo adequado para recomendar, promover, determinar e coordenar medidas e estudos científicos necessários para assegurar a conservação de organismo vivos marinhos antárticos;

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

1. Esta Convenção se aplica aos recursos vivos marinhos antárticos da área ao Sul de 60 graus de latitude Sul aos recursos vivos marinhos antárticos da área compreendida entre aquela latitude e a Convergência Antártica que fazem parte do ecossistema marinho antártico.

2. [Recursos vivos marinhos antárticos ] significa as populações de peixes com nadadeiras, moluscos, crustáceos e todas as demais espécies de organismos vivos incluindo pássaros, encontrados ao sul da Convergência Antártica.

3. [Ecossistema marinho antártico] significa o complexo das relações dos recursos marinhos antárticos entre eles e com o seu meio ambiente físico.

4. A Convergência Antártica será considerada como uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude: 50ºS, 0º; 50ºS; 30ºE; 45ºS; 30ºE; 45ºS; 80ºE; 55ºS; 80ºE; 55ºS; 150ºE; 60ºS; 150ºE; 60ºS; 50ºW; 50ºS; 50ºW; 50ºS; 0º.

ARTIGO II

1. O objetivo desta Convenção é a conservação de recursos vivos marinhos antárticos.

2. Para os fins desta Convenção, o termo [Conservação ] inclui utilização racional.

3. Toda captura e atividades conexas na área à qual se aplica a presente Convenção serão conduzidas de conformidade com os dispositivos desta Convenção e com os seguintes princípios de conservação:

(a) prevenção da diminuição do volume de qualquer população explorada a níveis inferiores àqueles que garantam a manutenção de sua capacidade de renovação. Para esse fim, não se deverá deixar seu volume cair abaixo de um nível próximo daquele que garante o máximo daquele que garante o máximo crescimento líquido anual;

(b) manutenção das relações ecológicas entre as populações capturadas, dependentes e associadas dos recursos vivos marinhos antárticos e a restauração das populações reduzidas ao nível definido na alínea (a) acima; e

(c) prevenção modificações ou minimização do risco de modificações no ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis no curso de duas ou três décadas, levando em consideração o nível de conhecimento disponível sobre o impacto direto e indireto da captura, sobre o efeito de introdução de espécies exógenas, sobre os efeitos de atividades conexas no ecossistema marinho e sobre os efeitos das alterações ambientais, com o objetivo de possibilitar a conservação continuadas dos recursos vivos marinhos antárticos.

ARTIGO III

As partes Contratantes, sejam elas Partes do Tratado da Antártida ou não, concordam em que não desenvolverão quaisquer atividades na área de aplicação do Tratado da Antártida que sejam contrárias aos princípios e propósitos daquele Tratado e que, em seu relacionamento recíproco, estão vinculados pelas obrigações constantes dos Artigos I e V do Tratado da Antártida.

ARTIGO IV

1. No que concerne à área de aplicação do Tratado da Antártida, todas as Partes Contratantes, sejam elas ou não Partes do Tratado da Antártida, estão obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida, estão obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida em seu relacionamento mútuo.

2. Nada na presente Convenção e nenhum ato ou atividade que ocorra enquanto a presente Convenção estiver em vigor:

(a) constituirá base para proclamar, apoiar ou contestar reivindicação sobre soberania territorial na área de aplicação do Tratado da Antártida ou para criar direitos de soberania na área de aplicação do Tratado da Antártida;

(b) será interpretado como renúncia ou diminuição, por qualquer Parte Contratante, ou ainda como sendo prejulgamento de qualquer direito ou reivindicação ou base de reivindicação para o exercício de jurisdição de Estado costeiro conforme o Direito Internacional dentro da área à qual se aplica a presente Convenção;

(c) será interpretado como prejulgando a posição de qualquer Parte Contratante quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento por ela de tal direito ou reivindicação ou base de reivindicação;

(d) prejudicará o disposto no parágrafo 2 do Artigo IV do Tratado da Antártida, segundo o qual nenhuma nova reivindicação existente relativa à soberania territorial na Antártida será apresentada enquanto o Tratado da Antártida estiver em vigor.

ARTIGO V

1. As Partes Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida reconhecem as obrigações especiais e as responsabilidades das Partes Consultivas do Tratado da Antártida quanto á proteção e preservação do meio ambiente na área de aplicação do Tratado da Antártida.

2. As Partes Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida concordam em que, nas suas atividades na área de aplicação do Tratado da Antártida, observarão, se e quando apropriado, as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e da Flora Antárticas e demais Medidas que tenham sido recomendadas pelas Partes Consultivas do Tratado da Antártida no cumprimento de sua responsabilidade quanto à proteção do meio ambiente antártico em relação a todas as formas de interferência humana danosa.

3. Para os fins da presente Convenção, [Partes Consultivas do Tratado da Antártida ] significa as Partes Contratantes do Tratado da Antártida cujos Representantes participam de reuniões que se realizem nos termos do Artigo IX do Tratado a Antártida.

ARTIGO VI

Nada na presente Convenção derrogará os direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos da Convenção Internacional para a Regulamentação a Caça a Baleia e da Convenção para a Conservação de Focas Antárticas.

ARTIGO VII

1. As Partes Contratantes, pela presente Convenção, estabelecem e concordam em manter a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (aqui doravante referida como [Comissão ]).

2. A composição da Comissão será a seguinte:

(a) cada Parte Contratante que participou da reunião na qual foi adotada a presente Convenção será membro da Comissão;

(b) cada Estado Parte que tenha aderido à presente Convenção de conformidade com o Artigo XXIX terá o direito de ser membro da Comissão durante o período em que a mesma Parte aderente esteja engajada em atividades de pesquisa ou captura relacionadas com os recursos vivos marinhos aos quais se aplica a presente Convenção;

(c) cada organização regional de integração econômica que tenha aderido à presente Convenção de conformidade com o Artigo XXIX terá o direito de ser membro da Comissão durante o período em que os seus Estados-membros tiverem tal direito;

(d) uma Parte Contratante que deseje participar dos trabalhos da Comissão de conformidade com as alíneas (b) e (c) acima notificará o Depositário dos fundamentos sobre os quais deseja tornar-se membro da Comissão e de sua disposição de aceitar as medidas de conservação em vigor. O Depositário comunicará a cada Membro da Comissão a referida notificação e informações anexas. Dentro de dois meses após o recebimento dessa comunicação do Depositário, qualquer Membro da Comissão poderá solicitar que se realize uma reunião especial da Comissão para considerar o assunto. Ao receber essa solicitação, o Depositário convocará tal reunião. Caso não haja solicitação para uma reunião, a Parte Contratante que apresentou a notificação será considerada como tendo preenchido os requisitos para tornar-se membro da Comissão.

3. Cada Membro da Comissão será representado por um delegado, que poderá fazer-se acompanhar de suplentes e assessores.

ARTIGO VIII

A Comissão terá personalidade jurídica e gozará, no território de cada um dos Estados Partes, a capacidade legal que seja necessária para desempenhar sua função e alcançar os objetivos da presente Convenção. Os privilégios e as imunidades a serem gozados pela Comissão e seu pessoal no território de um Estado Parte serão determinados por acordo entre a Comissão e o Estado Parte interessado.

ARTIGO IX

A função da Comissão será a de efetivar o objetivo e os princípios definidos no Artigo II da presente Convenção. Para esse fim, ele deverá:

(c) a determinação da quantidade das populações de regiões e sub-regiões que pode ser capturada;

(d) a designação de espécies protegidas;

(e) a designação do tamanho, da idade e, quando for apropriado, do sexo das espécies cuja captura é permitida;

(f) a determinação de períodos abertos ou fechados à captura;

(g) a determinação da abertura e do fechamento de áreas, regiões ou sub-regiões para fins de estudo científico ou de conservação, incluindo áreas especiais destinados à proteção e ao estudo científico;

(h) a regulamentação dos meios utilizados e dos métodos de captura incluindo equipamento de pesca, a fim de, interalia, evitar uma concentração indevida de captura em qualquer região ou sub-região;

(i) a adoção de quaisquer outras medidas de conservação que a Comissão considere necessárias para a consecução do objetivo da presente Convenção, incluindo medidas relativas aos efeitos da captura e de atividades correlatas sobre outros componentes do ecossistema marinho além das populações capturadas.

3. A Comissão publicará e manterá um registro de todas as medidas de conservação em vigor.

4. No exercício das funções de conformidade com o parágrafo 1 acima, a Comissão levará plenamente em consideração às recomendações e a assessoria do Comitê Científico.

5. A Comissão levará plenamente em consideração quaisquer medidas ou regulamentos relevantes estabelecidos ou recomendados pelas Reuniões Consultivas realizadas conforme o Artigo IX do Tratado da Antártida ou por comissões de pesca existentes que se ocupem de espécies que possam penetrar na área de aplicação desta Convenção, de modo que não haja incompatibilidade entre os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante em decorrência de tais medidas ou regulamentos e as medidas de conservação que possam ser adotadas pela Comissão.

6. As medidas de conservação adotadas pela Comissão de conformidade com a presente Convenção deverão ser efetivadas pelos membros da Comissão da seguinte forma:

(a) a Comissão notificará as medidas de conservação a todos os membros da Comissão;

(b) as medidas de conservação tornar-se-ão obrigatórias para todos os Membros da Comissão 180 dias após a referida notificação, com exceção do disposto nas alíneas (c) e (d) abaixo;

(c) se, dentro de 90 dias após a notificação referida na alínea (a), um Membro da Comissão informar a Comissão de que não pode aceitar, em parte ou em sua totalidade, a medida de conservação, esta não será obrigatória para o referido Membro na medida por ele declarada;

(d) no caso de qualquer Membro da Comissão invocar o procedimento estabelecido na alínea (c) acima, a Comissão se reunirá a pedido de qualquer Membro da Comissão para examinar a medida de conservação. Por ocasião da referida reunião e dentro dos trintas dias seguintes à reunião, qualquer Membro da Comissão terá o direito de declarar que já não está em condições de aceitar de conservação, caso em que o Membro não estará mais obrigado por tal medida.

ARTIGO X

1. A Comissão deverá chamar a atenção de todo Estado que não seja Parte desta Convenção para qualquer atividade empreendida por seus nacionais ou seus navios que, na opinião da Comissão, afete a consecução do objetivo da presente Convenção.

2. A Comissão deverá chamar a atenção de todas as Partes Contratantes para qualquer atividade que na opinião da Comissão afete a realização por uma Parte Contratante do objetivo da presente Convenção ou o cumprimento por aquela Parte Contratante de suas obrigações nos termos da presente Convenção.

ARTIGO XI

A Comissão procurará cooperar com as Partes Contratantes que possam exercer jurisdição em áreas marinhas adjacentes à área de aplicação desta Convenção a respeito da Conservação de qualquer população ou populações de espécies associados que se encontrarem tanto dentro daquelas áreas quanto da área de aplicação da presente Convenção, com vistas a harmonizar as medidas de conservação adotadas com relação a tais populações.

ARTIGO XII

1. As decisões da Comissão sobre assuntos de fundo serão tomadas por consenso. A questão de se considerar um assunto como sendo de fundo será tratada como um assunto de fundo.

2. As decisões sobre assunto que não os referidos no parágrafo 1 acima serão tomadas por maioria simples dos membros da Comissão presentes e votantes.

3. Quando do exame pela Comissão de qualquer questão que requeira uma decisão, será deixado claro se uma organização regional de integração econômica participará da tomada da decisão e, em caso afirmativo, se qualquer dos seus Estados-membros deverá também participar. O número de Partes Contratantes que assim participem não excederá o número de Estados membros da organização regional de integração econômica que são membros da Comissão.

4. Na tomada de decisões, nos termos do presente Artigo, uma organização regional de integração econômica terá apenas um voto.

ARTIGO XIII

1. A Sede da Comissão será estabelecida em Hobart, Tasmânia, Austrália.

2. A Comissão realizará uma reunião anual regular. Outras reuniões serão também realizadas a pedido de um terço de seus membros e de conformidade com outras condições previstas na presente Convenção. A primeira reunião da Comissão será realizada dentro de três meses após a entrada em vigor da presente Convenção, desde que entre as Partes Contratantes haja pelo menos dois Estados que desenvolvem atividades de captura na área de aplicação da presente Convenção. A primeira reunião, de qualquer forma, será realizada dentro de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. O Depositário consultará os Estados signatários sobre a primeira reunião da Comissão, levando em consideração que uma ampla representação de tais Estados é necessária para o funcionamento efetivo da Comissão.

3. O Depositário convocará a primeira reunião da Comissão na sede da Comissão. A partir de então, as reuniões da Comissão serão realizadas na sua sede, a menos que a Comissão decida de outra forma.

4. A Comissão elegerá dentre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, cada um dos quais terá mandato de dois anos e poderá ser reeleito para um mandato adicional. O primeiro Presidente, porém, será eleito para um mandato inicial de três anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser representantes da mesma Parte Contratante.

5. A Comissão adotará e emendará, conforme necessário, as regras de procedimento para a condução de suas reuniões, exceto no que concerne às questões tratadas no Artigo XII da presente Convenção.

6. A Comissão poderá estabelecer os Órgãos subsidiários que sejam necessários para o desempenho de suas funções.

ARTIGO XIV

1. As Partes Contratantes estabelecem pela presente Convenção o Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (aqui doravante referido como [Comitê Científico ]), que será um órgão consultivo da Comissão. O Comitê Científico reunir-se-á normalmente na sede da Comissão, a não ser que o Comitê Científico decida de outra forma.

2. Cada membro da Comissão será membro do Comitê Científico e designará um representante com as qualificações científicas apropriadas o qual poderá fazer-se acompanhar de outros especialistas e assessores.

3. O Comitê Científico poderá solicitar a opinião de outros especialistas e assessores na medida em que possa ser necessário em caráter ad hoc.

ARTIGO XV

1. O Comitê Científico constituirá um foro para consultar e cooperação sobre a coleta, estudo e intercâmbio de informação a respeito dos recursos vivos marinhos a que a presente Convenção se aplica. Deverá estimular e promover cooperação no campo pesquisa científica a fim de se ampliar o conhecimento sobre os recursos vivos marinhos e ecossistema antártico marinho.

2. O Comitê Científico conduzirá as atividades de que for incumbido pela Comissão, de conformidade com os objetivos desta Convenção, e deverá:

(a) estabelecer critérios e métodos a serem usados para determinações concernentes às medidas de conservação referidas no Artigo IX da presente Convenção;

(b) avaliar periodicamente o estado e as tendências das populações de recursos vivos marinhos antárticos;

(c) analisar dados sobre os efeitos diretos e indiretos da captura sobre as populações de recursos vivos marinhos antárticos;

(d) avaliar os efeitos de alterações propostas nos métodos ou nos níveis de captura e nas medidas de conservação propostas;

(e) encaminhar à Comissão avaliações, análises, relatórios e recomendações sobre medidas e pesquisa para efetivar o objetivo da presente Convenção conforme solicitado ou por sua própria iniciativa;

(f) formular propostas para a realização de programas de pesquisa nacionais ou internacionais sobre os recursos vivos marinhos antárticos.

3. No desempenho de suas funções, o Comitê Científico levará em conta o trabalho de outras organizações técnicas e científicas relevantes e as atividades científicas realizadas no âmbito do Tratado da Antártida.

ARTIGO XVI

1. A primeira reunião do Comitê Científico será realizada dentro de três meses após a primeira reunião da Comissão. O Comitê Científico reunir-se-á daí em diante com a freqüência necessária para o desempenho de suas funções.

2. O Comitê Científico deverá adotar e emendar, conforme necessário, suas regras de procedimento. As regras e quaisquer emendas a elas deverão ser aprovadas pela Comissão. As regras deverão incluir procedimentos para a apresentação de relatórios de minoria.

3. O Comitê Científico poderá estabelecer, com a aprovação da Comissão, os órgãos subsidiários que sejam necessários ao desempenho de suas funções.

ARTIGO XVII

1. A Comissão nomeará um Secretário Executivo para servir a Comissão e o Comitê Científico segundo procedimentos e nos termos e condições que a Comissão determinar. O Seu mandato será de quatro anos e poderá ser renovado.

2. A Comissão autorizará a composição do pessoal do Secretariado conforme necessário e o Secretario Executivo nomeará, dirigirá e supervisionará o pessoal de acordo com as regras e os procedimentos e nas condições que a Comissão determinar.

3. O Secretário Executivo e o Secretariado exercerão as funções a eles confiadas pela Comissão.

ARTIGO XVIII

As línguas oficiais da Comissão e do Comitê Científico serão o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

ARTIGO XIX

1. Em cada reunião anual, a Comissão deverá adotar, por consenso, o seu orçamento do Comitê Científico.

2. Um projeto de orçamento para a Comissão e para o Comitê Científico e quaisquer órgãos subsidiários será preparado pelo Secretário Executivo e submetido aos membros da Comissão no mínimo sessenta dias antes da reunião anual da Comissão.

3. Cada membro da Comissão contribuirá para o orçamento. Até a expiração de um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Convenção, a contribuição de cada membro será igual. A partir de então, a contribuição será determinada segundo dois critérios: a quantidade de captura efetuada e uma participação igual de todos os membros da Comissão fixará, por consenso, a proporção na qual os dois critérios serão aplicados.

4. As operações financeiras da Comissão e do Comitê Científico serão conduzidas de acordo com regulamentos financeiros adotados pela Comissão e estarão a uma auditoria anual por auditores externos escolhidos pela Comissão.

5. Cada membro da Comissão cobrirá suas próprias despesas decorrentes da participação em reuniões da Comissão e do Comitê Científico.

6. Um membro da Comissão que deixar de pagar as suas contribuições por dois anos consecutivos não terá direito de participar da tomada de decisões da Comissão até haver pago suas contribuições em atraso.

ARTIGO XX

1. Os membros da Comissão comunicarão anualmente à Comissão e ao Comitê Científico, na maior media possível, os dados estatísticos, biológicos e outros e as informações de que a Comissão e o Comitê Científico possam necessitar para o exercício de suas funções.

2. Os membros da Comissão comunicarão, na forma e com a frequência que sejam prescritas, informações sobre as suas atividades de captura, inclusive sobre as áreas de pesca e os navios, de maneira a possibilitar a compilação de estatísticas confiáveis sobre a captura e os meios empregados.

3. Os membros da Comissão comunicarão à Comissão, com frequência que seja prescrita, informações sobre as medidas tomadas para efetivar as medidas de conservação adotadas pela Comissão.

4. Os membros da Comissão concordam em que em quaisquer de suas atividades de captura será feito pleno uso das oportunidades que se apresentarem para a coleta de dados necessários à avaliação do impacto decorrente da captura.

ARTIGO XXI

1. Cada Parte Contratante deverá tomar medidas apropriadas, dentro dos limites de sua competência, para assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação adotadas pela Comissão, às quais a Parte está obrigada nos termos do Artigo IX da presente Convenção.

2. Cada Parte Contratante deverá transmitir à Comissão informações sobre medidas tomadas nos termos do parágrafo 1 acima, inclusive sobre a aplicação de sanções por qualquer infração.

ARTIGO XXII

1. Cada Parte Contratante se compromete a empreender esforços apropriados compatíveis com a Carta das Nações Unidas, a fim de que ninguém desenvolva qualquer atividade contrária ao objetivo da presente Convenção.

2. Cada Parte Contratante deverá notificar a Comissão de qualquer atividade desse tipo que chegue a seu conhecimento.

ARTIGO XXIII

1. A Comissão e o Comitê Científico cooperarão com as Partes Contratantes do Tratado da Antártida nos assuntos que são da competência destas.

2. A Comissão e o Comitê Científico cooperação, conforme apropriado, com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outros organismos especializados.

3. A Comissão e o Comitê Científico procurarão desenvolver relações de trabalho cooperativas conforme apropriado, com organizações intergovernamentais e não-governamentais que possam contribuir para os seus trabalhos, inclusive com o Comitê Científico de Pesquisa Antártica, com o Comitê Científico de Pesquisa Oceânica e com a Comissão Internacional da Caça à Baleia.

4. A Comissão poderá concluir acordos com as organizações referidas no presente Artigo e com outras organizações conforme apropriado. A Comissão e o Comitê Científico poderão convidar tais organizações e enviar observadores para as suas reuniões e para reuniões dos seus órgãos subsidiários.

ARTIGO XXIV

1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer um sistema de observação e de inspeção para promover o objetivo e assegurar a observância das disposições da presente Convenção.

2. O Sistema de observação e inspeção será elaborado pela Comissão com base nos seguintes princípios:

a) as Partes Contratantes cooperarão entre si para assegurar a execução efetiva do sistema de observação e inspeção, levando em conta as práticas internacionais existentes. Este sistema incluirá, inter alia, procedimentos de visita a bordo e inspeção por observadores e inspetores designados pelos membros da Comissão e procedimentos relativos aos processos impetrados e às sanções aplicadas ao Estado de bandeira com base em provas resultantes de tais visitas a bordo e inspeções. Um relatório de tais processos e sanções impostas deverá ser incluído nas informações a que se refere o Artigo XXI da presente Convenção;

b) a fim de verificar o cumprimento das medidas adotadas nos termos da presente Convenção, a observação e a inspeção serão efetuadas a bordo de embarcações engajadas em pesquisa científica ou na captura de recursos vivos marinhos na área de aplicação da presente Convenção, por meio de observadores e inspetores designados pelos membros da Comissão estabelecidas pela Comissão;

c) os observadores e inspetores designados permanecerão sujeitos à jurisdição da Parte Contratante de que sejam nacionais. Eles apresentarão seu relatório ao Membro da Comissão pelo qual foram designados, o qual, por sua vez, informará a Comissão.

3. No período que preceder ao estabelecimento do sistema de observação e inspeção, os Membros da Comissão procurarão estabelecer entendimentos provisórios para designar observadores e inspetores e tais observadores e inspetores designados estarão habilitados a efetuar inspeção de acordo com os princípios estipulados no parágrafo 2 acima.

ARTIGO XXV

1. Se ocorrer qualquer controvérsia entre duas ou mais das Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, aquelas Partes Contratantes farão consultas entre si com vistas à solução da controvérsia por meio de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial ou outros meios pacíficos de sua própria escolha.

2. Qualquer controvérsia dessa natureza que não encontrar solução pelos meios indicados deverá, com o consentimento, em cada caso, de todas as Partes envolvidas na controvérsia, ser encaminhada para decisão da Corte Internacional de Justiça ou para arbitragem; contudo, a impossibilidade de se chegar a um acordo sobre encaminhamento à Corte Internacional de Justiça ou a arbitragem não dispensará as Partes envolvidas na controvérsia da obrigação de continuar a procurar uma solução por qualquer dos meios pacíficos indicados no parágrafo 1 acima.

3. Nos casos em que a controvérsia for encaminhada à arbitragem, o tribunal será constituído de conformidade com as disposições do Anexo à presente Convenção.

ARTIGO XXVI

1. A presente Convenção será aberta à assinatura em Camberra de 01 de agosto a 31 de dezembro e 1980 pelos Estados participantes da Conferência sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos realizada em Camberra, de 7 a 20/05/1980.

2. Os Estados que assim assinarem serão os Estados signatários originais da Convenção.

ARTIGO XXVII

1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo da Austrália, que fica designado Depositário.

ARTIGO XXVIII

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo XXVI da presente Convenção.

2. Para cada Estado ou cada organização regional de integração econômica que, após a data de entrada em vigor da presente Convenção, depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia subseqüente a tal depósito.

ARTIGO XXIX

1. A presente Convenção está aberta à adesão por qualquer Estado interessado em atividades de pesquisa ou de captura com relação aos recursos vivos marinhos aos quais se aplica à presente Convenção.

2. A presente Convenção está aberta à adesão de organizações regionais de integração econômica constituídas de Estados soberanos, que incluam entre seus membros um ou mais Estados membros da Comissão e para a qual os Estados membros da organização tenham transferido no todo ou em parte competências com relação às questões de que trata a presente Convenção. A adesão de tais organizações regionais de integração econômica será objeto de consultas entre os membros da Comissão.

ARTIGO XXX

1. A presente Convenção poderá ser emendada em qualquer momento.

2. Se um terço dos membros da Comissão solicitar uma reunião para discutir a emenda proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião.

3. Uma emenda entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido de todos os membros da Comissão os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda.

4. Tal emenda a partir de então entrará em vigor com relação a qualquer outra Parte Contratante quando notificação de ratificação, aceitação ou aprovação por ela tenha sido recebida pelo Depositário. Qualquer Parte Contratante, da qual não tiver sido recebida nenhuma notificação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da emenda, conforme o parágrafo 3 acima, será considerada como tendo-se retirado da presente Convenção.

ARTIGO XXXI

1. Qualquer Parte Contratante poderá retirar-se da presente Convenção no dia 30/06/qualquer ano, mediante entrega de notificação por escrito, até no mais tardar o dia 1º de janeiro do mesmo ano, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunicá-la imediatamente às demais Partes Contratantes.

2. Qualquer outra Parte Contratante poderá, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento de uma cópia de tal notificação comunicada pelo Depositário, entregar notificação por escrito ao Depositário sobre sua retirada. Nesse caso, a Convenção deixará de estar em vigor, no dia 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que entregar tal notificação.

3. A retirada da presente Convenção de qualquer Membro da Comissão, não afetará suas obrigações financeiras nos termos da presente Convenção.

ARTIGO XXXII

O Depositário notificará todas as Partes Contratantes:

(a) das assinaturas da presente Convenção e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

(b) da data de entrada em vigor da presente Convenção e da data de qualquer emenda a ela.

ARTIGO XXXIII

1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Governo da Austrália, que enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos a todas as Partes signatárias e aderentes.

2. A presente Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feita em Camberra, aos vinte dias do mês de maior do ano de mil novecentos e oitenta.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

ANEXO
TRIBUNAL ARBITRAL

1. O tribunal arbitral a que se refere o parágrafo 3 do Artigo XXV será composto de três árbitros, que serão designados da seguinte forma:

(a) a Parte que deu início ao processo comunicará o nome de um árbitro à outra Parte a qual, por sua vez, num prazo de quarenta dias a contar dessa comunicação, comunicará o nome do segundo árbitro. As partes deverão, num prazo de sessenta dias a contar da designação do segundo árbitro, designar um terceiro árbitro, que não poderá ser nacional de qualquer das duas Partes e não poderá ser da mesma nacionalidade que qualquer das duas Partes e não poderá ser da mesma nacionalidade que qualquer dos primeiros dois árbitros. O terceiro árbitro presidirá o tribunal;

(b) se o segundo árbitro não tiver sido designado no prazo determinado ou se as Partes não lograram acordo dentro do prazo determinado sobre a designação do terceiro árbitro, esse árbitro será designado, a pedido de qualquer uma das Partes, pelo Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem, dentre personalidades de reputação internacional que não seja Parte da presente Convenção.

2. O tribunal arbitral decidirá onde sua sede será localizada e adotará suas próprias regras de procedimento.

3. O laudo do tribunal arbitral será proferido por uma maioria de seus membros, os quais não poderão se abster de votar.

4. Qualquer Parte Contratante que não é Parte da Controvérsia poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal arbitral.

5. O laudo do tribunal arbitral será irrecorrível e será obrigatório para todas as partes na controvérsia e para todas as Partes que intervierem no processo, e deverá ser cumprida sem delonga. O tribunal arbitral interpretará o laudo de uma das partes na controvérsia ou de qualquer das Partes intervenientes.

6. A menos que o tribunal arbitral tome outra decisão, à luz de circunstâncias especiais do caso, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração de seus membros, serão custeadas pelas partes na controvérsia em partes iguais.