DECRETO 97.384, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 23-12-1988)

(Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.

Atualizada(o) até:

Lei 11.795, de 08/10/2008 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 7.691, de 15/12/88, Decreta:

DECRETO 97.384, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 23-12-1988)

(Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre a contabilização dos recursos coletados de consorciados pelas empresas administradoras de consórcio de bens móveis duráveis.

Atualizada(o) até:

Lei 11.795, de 08/10/2008 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 7.691, de 15/12/88, Decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovados o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio constantes dos Anexos I e II deste Decreto a serem utilizados pelas empresas administradoras de consórcio para contabilizar os recursos coletados de consorciados.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão escriturados em contas individualizadas para cada grupo de consórcio, destacadamente das demais operações realizadas pela administradora.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 41 do Decreto 70.951, de 09/08/72.


Art. 2º

- O Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários em decorrência de sua aplicação.

Parágrafo único - O cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos grupos de consórcio.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/88; 167º da Independência e 100º da República.José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXO I - PLANO DE CONTAS
ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
CONSÓRCIO
RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR
RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR GRUPO Nº
DISPONIBILIDADES
- Caixa
- Depósitos Bancários Vinculados
- Aplicações em Títulos Vinculados ao Mercado Aberto
- Outras Disponibilidades
CRÉDITOS
- Cheques em Cobrança
- Outros Créditos
OUTROS RECURSOS
- Bens
- Outros Valores
PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE
CONSÓRCIO
OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CONSORCIADOS
Contribuição para a Compra do Bem
Taxa de Administração
Fundo de Reserva
Prêmio de Seguro
Multa
Juros Moratórios
Diferença de Contribuição Recolhida a Menor
Reajuste de Contribuição
Despesas com o Registro de Contrato de Garantia
Reajuste de Saldo de Caixa
Despesas de Cobrança Judicial
Outras Contribuições
(-) Consorciados Desistentes
(-) Consorciados Excluidos
Rendimentos de Títulos Vinculados ao Mercado Aberto
Consorciados Desistentes
Consorciados Excluídos
Bens Apreendidos
Outros Recursos
Consorciado Substituto - vencidas
Consorciado Substituto - quitadas
Apuração final do grupo
RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS
RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS - GRUPO Nº
Taxa de Administração
Aquisição de Bens
Despesas com o Registro de Contratos de Garantia
Despesas com Seguros
Despesas Bancárias
Imposto de Renda Retido na Fonte s/Aplicações Financeiras
Consorciados Desistentes
Consorciados Excluídos
Fundo de Reserva
Restituição de Contribuição Recolhida a Maior
Despesas Judiciais
Outros

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

1.0.0 - RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR
Conta sintética, de natureza devedora, destinada ao registro dos recursos captados dos consorciados, devendo figurar no Grupo do Ativo Circulante no Balanço Patrimonial da Empresa Administradora.
Funcionamento: Debitada pelos recursos recebidos dos Consorciados. Creditada pelos pagamentos das responsabilidades dos Grupos, devendo o saldo representar o montante dos Recursos não utilizados, que ao final de cada grupo deve ser devolvido aos consorciados. Esta conta tem como contrapartida normal a conta "OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO" e suas respectivas subcontas.
1.1.0 - RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR - GRUPO Nº
Desdobramento da conta anterior, para individualizar cada Grupo administrado, representando os recursos específicos do Grupo.
Funcionamento: Debitada pelos recursos recebidos dos consorciados componentes do grupo, em contrapartida ao crédito feito à conta "OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO" e suas respectivas subcontas.
1.1.1 - CAIXA
Conta de Natureza devedora destinada a registrar a movimentação dos recursos do Grupo, representados por bens numerários, em espécie ou em cheque. Os numerários registrados nesta conta deverão ser depositados em Bancos (subitem 1.1.2 abaixo), até o dia útil seguinte ao do recebimento.
1.1.2 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS VINCULADOS
Conta de Natureza devedora destinada a registrar as operações efetuadas a débito e a crédito das contas bancárias nos termos do item V do art. 43 do Decreto 70.951, de 9/08/1972, com a redação do Decreto 94.383, de 28/05/1987.
1.1.3 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS VINCULADOS AO MERCADO ABERTO
Conta de natureza devedora destinada a registrar os rendimentos produzidos pelas aplicações de numerários do Grupo em operações do mercado aberto lastreados em títulos emitidos pelo Poder Público, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei 7.691, de 15/12/1988.
1.1.4 - OUTRAS DISPONIBILIDADES
Conta de natureza devedora destinada a registrar as operações com recursos do Grupo, representados por disponibilidades que não se adaptam à nomenclatura específica dos subitens 1.1.1 a 1.1.3.
1.1.5 - CHEQUES EM COBRANÇA
Conta de natureza devedora destinada a registrar os cheques emitidos pelos consorciados e devolvidos pelos estabelecimentos bancários em que tenham sido depositados.
1.1.6 - OUTROS CRÉDITOS
Conta de natureza devedora destinada a registrar outros créditos, exceto cheques em cobrança (subitem 1.1.5 acima), do Grupo.
1.1.7 - BENS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os bens apreendidos de consorciados, pertencentes ao Grupo.
1.1.8 - OUTROS VALORES
Conta de natureza devedora destinada a registrar os demais valores de recursos do Grupo a utilizar, que não se adaptem à nomenclatura específica dos subitens anteriores (1.1.1 a 1.1.7).
2.0.0 - OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
Conta Sintética, de natureza credora, destinada ao registro das obrigações da Administradora para com os diversos Grupos constituídos, devendo figurar em seu Balanço Patrimonial no grupamento do Circulante do Passivo.
Funcionamento: Creditada pelos recursos recebidos dos consorciados, em contrapartida ao débito à conta "RECURSOS DE CONSÓRCIOS A UTILIZAR" e suas respectivas subcontas; e debitada à medida em que a administradora for cumprindo com suas obrigações perante aos consorciados no encerramento de cada grupo. O saldo dessa conta deduzido o saldo da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS" deve ser igual ao saldo da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR".
2.1.0 - RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº
Desdobramento da conta anterior, para identificação dos diversos grupos consorciados credores da administradora com suas respectivas fontes dos recursos captados.
Funcionamento: Creditada quando do recebimento dos recursos captados de suas diversas fontes, juntamente com a conta anterior, tendo como contrapartida devedora a conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR" com sua respectiva subconta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR - GRUPO Nº "seguida, ainda das subcontas indicativas da natureza dos recursos.
2.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPRA DO BEM
Conta de Natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de contribuição para a compra do bem objeto do consórcio.
2.1.2 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores mensais recebidos dos consorciados a título de taxa de administração.
2.1.3 - FUNDO DE RESERVA
Conta de natureza credora, destinada a registrar os valores mensais recebidos dos consorciados a título de contribuição mensal para a constituição de um fundo de reserva.
2.1.4 - PRÊMIO DE SEGURO
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores mensais recebidos dos consorciados a título de prêmio de seguro.
2.1.5 - MULTA
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de multa pelo atraso das prestações.
2.1.6 - JUROS MORATÓRIOS
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de juros moratórios pelo atraso das prestações.
2.1.7 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A MENOR
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos do consorciado a título de diferença de contribuição recolhida com valor incorreto.
2.1.8 - REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de reajuste de contribuição.
2.1.9 - DESPESAS COM O REGISTRO DE CONTRATO DE GARANTIA
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de despesas com o registro de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão.
2.1.10 - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores recebidos dos consorciados a título de reajuste de saldo de caixa.
2.1.11 - DESPESA DE COBRANÇA JUDICIAL
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores dos consorciados a título de despesas de cobrança, em casos de medidas judiciais, nos termos da sentença.
2.1.12 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Conta de natureza credora destinada a registrar outros valores recebidos a título de contribuições mensais de consorciados, que não se adaptem à nomenclatura específica dos subitens acima (2.1.1 a 2.1.11).
2.1.13 - CONSORCIADOS DESISTENTES
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores das quantias pagas sem juros ou correção monetária pelos consorciados desistentes.
2.1.14 - CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores das quantias pagas, sem juros ou correção monetária, pelos consorciados excluídos.
2.1.15 - RENDIMENTOS DE TÍTULOS VINCULADOS AO MERCADO ABERTO
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores dos rendimentos obtidos em operações do mercado aberto lastreadas em títulos emitidos pelo Poder Público.
2.1.16 - CONSORCIADOS DESISTENTES
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores das quantias pagas sem juros ou correção monetária, pelos consorciados desistentes.
2.1.17 - CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Conta de natureza credora destinada a registrar os valores das quantias pagas pelos consorciados excluídos, sem juros ou correção monetária.
2.1.18 - BENS APREENDIDOS
Conta de natureza credora destinada a registrar os bens apreendidos de consorciados, pertencentes ao Grupo.
2.1.19 - OUTROS RECURSOS
Conta de natureza credora destinada a registrar os demais recursos coletados de consorciados, que não se adaptem à nomenclatura específica dos subitens acima (2.1.1 a 2.1.18).
2.1.20 - CONSORCIADO SUBSTITUTO - VENCIDAS
Conta de natureza credora destinada a registrar as contribuições feitas pelos consorciados substitutos até o número de prestações vencidas e não pagas pelos consorciados substituídos.
2.1.21 - CONSORCIADO SUBSTITUTO - QUITADAS
Conta de natureza credora destinada a registrar as contribuições feitas pelos consorciados substitutos até o número de prestações já quitadas pelos consorciados substituídos.
2.1.22 - APURAÇÃO FINAL
Conta de natureza credora cujo o saldo deve representar o montante a ser devolvido aos consorciados ao final do grupo.
Funcionamento: Será creditada pelo montante dos valores registrados nas demais subcontas credoras da conta "RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIO - GRUPO Nº " e debitada pelos valores registrados nas subcontas devedoras das contas "RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIO - GRUPO Nº " e da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS - GRUPO Nº ". Debitada, ainda, quando da devolução dos recursos aos consorciados do grupo encerrado.
3.0.0 - RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS
Conta de natureza devedora, retificadora da conta "OBRIGAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO", devendo, assim, figurar no grupamento do Passivo Circulante no Balanço Patrimonial da administradora, indicando o seu saldo o montante das obrigações, dos diversos grupos, já honradas.
Funcionamento: Debitada quando dos pagamentos realizados pela administradora, dos diversos compromissos dos grupos, em contrapartida ao crédito à conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR" e suas respectivas subcontas.
3.1.0 - RECURSOS DE CONSÓRCIO UTILIZADOS - GRUPO Nº
Desdobramento da conta anterior, para identificar as aplicações de recursos dos grupos, por espécies.
Funcionamento: Debitada pelos diversos pagamentos efetuados, indicados por suas subcontas em contrapartida ao crédito á conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR" seguida da conta "RECURSOS DE CONSÓRCIO A UTILIZAR GRUPO Nº " e demais subcontas dos respectivos recursos utilizados.
3.1.1 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos à Administradora a título de taxa de administração.
3.1.2 - AQUISIÇÃO DE BENS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos pela aquisição de bens objeto do consórcio.
3.1.3 - DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATOS DE GARANTIA
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a título de despesas com o registro de Contratos de Garantia.
3.1.4 - DESPESAS COM SEGUROS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a título de despesas com seguros.
3.1.5 - DESPESAS BANCÁRIAS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a título de despesas bancárias.
3.1.6 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE S/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre aplicações em títulos vinculados ao mercado aberto.
3.1.7 - CONSORCIADOS DESISTENTES
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a consorciados desistentes.
3.1.8 - CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a consorciados excluídos.
3.1.9 - FUNDO DE RESERVA
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores utilizados do Fundo de Reserva.
3.1.10 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A MAIOR
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores restituídos aos consorciados a título de contribuição recolhida a maior.
3.1.11 - DESPESAS JUDICIAIS
Conta de natureza devedora destinada a registrar os valores pagos a título de despesas de cobrança em casos de medidas judiciais.
3.1.12 - OUTROS
Conta de natureza devedora destinada a registrar demais recursos utilizados, que não se adaptem à nomenclatura específica dos subitens acima (3.1.1 a 3.1.11).
ANEXO II (tabela) [omissis]