(D. O. 20-06-1989)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 7.747, de 04/04/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
(D. O. 20-06-1989)
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Não houve.
Lei 7.747, de 04/04/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A parcela do débito de que trata o [caput[ do art. 3º da Lei 7.747, de 4/04/1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
- O disposto no § 1º do art. 3º da Lei 7.747/1989, modificada pela Lei 7.764, de 2/05/1989, aplica-se aos financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei 2.291, de 21/11/1986.
Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986, art. 7º (Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH)- A redução prevista no § 1º do art. 3º da Lei 7.747/1989, com a redação dada pela Lei 7.764, de 2/05/1989, aplica-se aos prêmios de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a prestação do financiamento concedido ao mutuário final.
- Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.
§ 1º - Após o período referido neste artigo, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS:
1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subsequente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial;
2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;
b) no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de pagamento, de forma que a liquidação do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em até cinco anos.
§ 2º - Na hipótese de os procedimentos mencionados na alínea [a[ não serem suficientes para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo eventual resíduo de saldo devedor.
§ 3º - O agente financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a conjugação dos procedimentos mencionados na alínea [a], com a dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.
§ 4º - A classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.
- O Banco Central expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19/06/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Maílson Ferreira da Nóbrega