(D. O. 21-12-1989)
Atualizada(o) até:
Decreto 542, de 26/05/1992, art. 4º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-12-1989)
Atualizada(o) até:
Decreto 542, de 26/05/1992, art. 4º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22, IV (Tributário. Imposto de renda)§ 1º - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
§ 2º - O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.
- Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei 7.713/88, art. 3º, § 2º).
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 3º, § 2º (Tributário. Imposto de renda)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega