EMENDA CONSTITUCIONAL 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993

(D. O. 18-03-1993)

Constitucional. Altera a CF/88, art. 40, CF/88, art. 42, CF/88, art. 102, CF/88, art. 103, CF/88, art. 155, CF/88, art. 156, CF/88, art. 160, CF/88, art. 167.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993

(D. O. 18-03-1993)

Constitucional. Altera a CF/88, art. 40, CF/88, art. 42, CF/88, art. 102, CF/88, art. 103, CF/88, art. 155, CF/88, art. 156, CF/88, art. 160, CF/88, art. 167.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 40 - (...)
(...)
§ 6º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
CF/88, art. 42 - (...)
(...)
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. [[CF/88, art. 40.]]
CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
CF/88, art. 103 - (...)
(...)
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
CF/88, art. 150 - (...)
(...)
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CF/88, art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]
CF/88, art. 156 - (...)
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [[CF/88, art. 155.]]
(...)
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
CF/88, art. 160 - (...)
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
CF/88, art. 167 - (...)
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 212.]]
(...)
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Art. 2º

- A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º - A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º - Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, [b], e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

§ 3º - O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994).

Redação anterior (original): [§ 4º - Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.]


Art. 3º

- A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.


Art. 4º

- A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.


Art. 5º

- Até 31/12/99, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 33.]]


Art. 6º

- Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]

Brasília, 17 de março de 1993.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal