Art. 1º - O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
[ADCT/88, art. 89 - Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. [[Lei Complementar 41/1981, art. 36.]]
§ 1º - Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º - Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.](NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11/11/2009.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER – Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 2º Secretário
Deputado Odair Cunha - 3º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senador MARCONI PERILLO - 1º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - no exercício da 4ª Secretaria