LEI COMPLEMENTAR 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970

(D. O. 01-07-1970)

Tributário. Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970

(D. O. 01-07-1970)

Tributário. Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-lei 759, de 12/08/69,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.


Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto