LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 15-08-1973)

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 47, de 22/10/84 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13).

Decreto-lei 1.539, de 14/04/77 (arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 13, 15 e 21).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Do Colégio Eleitoral (Art. 1)

Capítulo II - Dos Delegados das Assembléias Legislativas (Art. 3)

Capítulo III - Dos Candidatos à Presidência da República (Art. 9)

Capítulo IV - Da Eleição do Presidente da República (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 19)

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 15-08-1973)

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 47, de 22/10/84 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13).

Decreto-lei 1.539, de 14/04/77 (arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 13, 15 e 21).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Do Colégio Eleitoral (Art. 1)

Capítulo II - Dos Delegados das Assembléias Legislativas (Art. 3)

Capítulo III - Dos Candidatos à Presidência da República (Art. 9)

Capítulo IV - Da Eleição do Presidente da República (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 19)

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I - DO COLéGIO ELEITORAL (Ir para)
Art. 1º

- O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.


Art. 2º

- O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.


Capítulo II - DOS DELEGADOS DAS ASSEMBLéIAS LEGISLATIVAS (Ir para)
Art. 3º

- Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.


Art. 4º

- Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.]


Art. 5º

- A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

I - cada deputado votará em oito nomes;

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - cada deputado votará em quatro nomes; e

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.

Redação anterior: [Art. 5º - Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço. [Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Redação anterior: [Art. 5º - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.]
Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.]


Art. 6º

- Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior: [Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.]


Art. 7º

- O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo.

Redação anterior: [Art. 7º - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.]


Art. 8º

- Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 05 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.]

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

§ 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.


Capítulo III - DOS CANDIDATOS à PRESIDêNCIA DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 9º

- Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Redação anterior: [Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.]


Art. 10

- Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;

II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;

III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.


Art. 11

- A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.


Art. 12

- Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.


Capítulo IV - DA ELEIçãO DO PRESIDENTE DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 13

- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.]

Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;

II - a hora de instalação da sessão.


Art. 14

- Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.


Art. 15

- Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.

§ 1º renumerado com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Redação anterior: [Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.]

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.


Art. 16

- O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.


Art. 17

- Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.


Art. 18

- Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 19

- O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.


Art. 20

- As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.


Art. 21

- Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Parágrafo único - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.]

Redação anterior: [Art. 21 - Os suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.]


Art. 22

- Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


Art. 23

- Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.


Art. 24

- O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.


Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 26

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/08/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid