LEI COMPLEMENTAR 22, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 11-12-1974)

(Revogada pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003). Tributário. Dá nova redação ao art. 11, de Decretolei 406, de 31/12/1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 22, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 11-12-1974)

(Revogada pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003). Tributário. Dá nova redação ao art. 11, de Decretolei 406, de 31/12/1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 11 do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen.