LEI COMPLEMENTAR 42, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1982
(D. O. 02-02-1982)
Altera a Lei Complementar 5, de 29/04/1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional 1, de 17/10/69, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As alíneas [b] e [n] do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
I - (...)
a) (...)
b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei 6.683, de 28/08/79;]
(...)
n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;
(...)
Art. 2º - Fica revogada a alínea [p] do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70.
Art. 3º - O art. 110, da Lei 5.682, de 21/07/71, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Art. 110 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.
§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:
a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;
b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;
c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.]
Art. 4º - O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31/12/81.
Art. 5º - O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, será computado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º - Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea [c] do 4º do art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na alínea [c] do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, não se aplica o disposto no art. 72 da referida Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01/02/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel.