LEI COMPLEMENTAR 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 27-03-1995)

Servidor público. Administrativo. Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal/88.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 96/1999 (Revogação).

Lei Complementar 96/1999 (Servidor público. Limite de gastos. CF/88, art. 169)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI COMPLEMENTAR 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 27-03-1995)

Servidor público. Administrativo. Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal/88.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 96/1999 (Revogação).

Lei Complementar 96/1999 (Servidor público. Limite de gastos. CF/88, art. 169)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em cada exercício financeiro, exceder:

I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;

II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas, entendidas como sendo os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados;

III - no caso do Distrito Federal e dos Municípios, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes.

§ 1º - Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, a contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.

§ 3º - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.


Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso -