Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar 70, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/04/92.
Brasília, 15/02/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Pedro Pullen Parente - Reinhold Stephanes