(D. O. 19-02-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (arts. 5º, 5º-A, 5º-B e 5º-C).
Medida Provisória 1.080, de 16/12/2021, art. 1º (art. 5º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 19-02-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (arts. 5º, 5º-A, 5º-B e 5º-C).
Medida Provisória 1.080, de 16/12/2021, art. 1º (art. 5º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Parágrafo único - A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
- Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço - 60 (UFIRS).
VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional - 500 (UFIRS).
VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional - 1000 (UFIRS).
VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional - 1000 (UFIRS).
IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional - 1000 (UFIRS).
X- Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes - 200 (UFIRS).
Parágrafo único - Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.
- Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto 3.345, de 30/11/1938, e atualizadas na forma da legislação vigente; [[Decreto 3.345, de 30/11/1938, art. 49.]]
b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/1981, atualizada pelo Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985, e por atos normativos complementares; [[Lei 6.815/1980, art. 131.]]
c) multas previstas no art. 125 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, e atualizada na forma da legislação vigente; [[Lei 6.815/1980, art. 125.]]
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei 9.017, de 30/03/1995; [[Lei 9.017/1995, art. 17.]]
III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas criadas pelo art. 2º, I a X, desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]
IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
- As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei 9.017, de 30/03/95, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa. [[Lei 9.017/1995, art. 17. Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]
- No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com:
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.080, de 16/12/2021, art. 1º).I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e
III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei 13.712, de 24/08/2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.
§ 1º - Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte:
I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana;
II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 4º - É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
Redação anterior (original): [Art. 5º - No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações ofíciais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal].
- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e
II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor.
- A indenização por disponibilidade do servidor:
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada à remuneração do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
- As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.
Lei 14.369, de 15/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).- As taxas relacionadas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 89/1997, art. 3º.]]
- As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título [Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL], à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.
§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Decreto 2.381, de 12/11/1997 (Regulamento)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso