(D. O. 09-01-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 7º (arts. 16 e 17).
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (arts. 7º, 16 e 17).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 2º (arts. 7º, 16 e 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 09-01-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 7º (arts. 16 e 17).
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (arts. 7º, 16 e 17).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 2º (arts. 7º, 16 e 17).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- É instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único - A Sudeco manterá representantes regionais à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, que serão executadas em articulação com os governos estaduais.
- A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
- A Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
- Compete à Sudeco:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição Federal e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição Federal;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio-ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto Municípios situados no Centro-Oeste como Municípios situados em outras macro-regiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XIX - observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XX - observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único - As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
- A Sudeco compõe-se de:
I - Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - Conselho Administrativo da RIDE;
III - Diretoria Colegiada;
IV - Procuradoria-Geral;
V - Auditoria-Geral;
VI - Ouvidoria.
- São instrumentos de ação da Sudeco:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
- Constituem receitas da Sudeco:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Redação anterior: [II - transferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, para aplicação conforme o disposto no § 7º do art. 17 desta Lei;]
III - outras receitas previstas em lei.
- Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito Federal;
II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos e indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
IV - representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
V - o Superintendente da Sudeco;
VI - o Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º - Terão assento no Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, além dos Ministros mencionados no inciso II do caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo, de acordo com o disposto no regimento interno do Colegiado.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República, que, nessas ocasiões, presidirá a reunião.
§ 3º - Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Vice-Governador do respectivo Estado.
§ 4º - Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 5º - O Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.
§ 6º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.
§ 7º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.
§ 8º - Para assegurar equilíbrio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento interno do Colegiado disporá sobre o número de representantes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo a manter a paridade entre, de um lado, a representação do Governo Federal e, de outro lado, a representação dos governos estaduais, distrital e municipais e os representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais.
- O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste reunir-se-á trimestralmente e terá suas atividades e iniciativas reguladas conforme regimento interno a ser aprovado por seus membros.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste contará com uma Secretaria-Executiva, que será dirigida pelo Superintendente da Sudeco, e terá como atribuições o encaminhamento das questões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento de suas resoluções.
- São atribuições do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.
§ 1º - Em relação ao FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
III - determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 2º - Cabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, quanto às atribuições reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento.
§ 3º - Até a instalação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.
§ 4º - Em relação ao FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 5º - Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, poderão ser constituídos comitês temáticos integrados por:
I - representantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a) entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo;
b) organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 6º - Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos de grande relevância para a região, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
§ 7º - O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e da instituição financeira federal de natureza regional responsável pela administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 8º - Cabe ao Conselho Deliberativo criar, nos termos do § 5º deste artigo, comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato da sua criação, a composição, as atribuições e o prazo para funcionamento.
§ 9º - O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
I - o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
II - o relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional.
- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único - A estrutura básica da Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
- Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da Sudeco;
II - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;
V - aprovar o regimento interno da Sudeco;
VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
- O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º - A Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166, todos da Constituição Federal.
§ 2º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:
I - os programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
II - as metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.
- Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução da taxa de analfabetismo;
IV - melhoria das condições de habitação;
V - universalização do saneamento básico;
VI - universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VII - fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;
VIII - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IX - garantia da sustentabilidade ambiental;
X - atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;
XI - redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.
§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.
§ 3º - A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
- (VETADO)
- É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.
§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
§ 5º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.
§ 6º - O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 7º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para a implantação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infra-estrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.]
- O FDCO será gerido pela Sudeco, conforme regulamento.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - É vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
§ 4º - Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
§ 5º - Os recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6º - Ao término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 7º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017): [§ 7º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Redação anterior (original): [§ 7º - A cada parcela de recursos liberados, serão destinados 2% (dois por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]
- Constituem recursos do FDCO:
I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964;
V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
- A Lei 7.827, de 27/09/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 3º (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).- A Lei 7.827, de 27/09/89, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 18-A (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).- (VETADO)
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Bernardo de Azevedo Bringel - Geddel Vieira Lima