LEI COMPLEMENTAR 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 11-03-2022)

Tributário. Administrativo. Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 201/2023, art. 18, III (art. 6º).

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (arts. 7º, 8º, 9º, 9º-A e 9º-B).

Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º (art. 9º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 9º-B - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 11-03-2022)

Tributário. Administrativo. Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 201/2023, art. 18, III (art. 6º).

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (arts. 7º, 8º, 9º, 9º-A e 9º-B).

Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º (art. 9º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 9º-B - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Esta Lei Complementar define, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. [[CF/88, art. 155.]]


Art. 2º

- Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.


Art. 3º

- Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

I - não se aplicará o disposto na alínea [b] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: [[CF/88, art. 155.]]

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155.]]

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]


Art. 4º

- São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.


Art. 5º

- Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º. Lei Complementar 192/2022, art. 4º.]]

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação. [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]


Art. 6º

- Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos da alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]

§ 1º - Serão admitidas:

I - equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2º para fins de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]

II - atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º - Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2º desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais. [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]

§ 3º - Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 201/2023, art. 18, III).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [[Lei Complementar 192/2022, art. 3º. CF/88, art. 150.]]]

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 201/2023, art. 18, III).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor. [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]]


Art. 7º

- A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. [[Lei Complementar 192/2022, art. 6º.]]


Art. 8º

- O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício.] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 124. Lei 14.194/2021, art. 125. Lei 14.194/2021, art. 126. Lei 14.194/2021, art. 127. Lei 14.194/2021, art. 136. Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 155. CF/88, art. 177. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 125 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea [b] do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 14.194/2021, art. 125. CF/88, art. 155. CF/88, art. 177. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]


Art. 9º

- As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os arts. 3º e 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate? 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 7º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.116/2005, art. 7º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (renumera implicitamente o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004, e o art. 7º da Lei 11.116/2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. [[Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 2º - Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.] (NR) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]]

§ 3º - De 11/03/2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 5º).

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]

§ 6º - Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO).

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo.] (NR)

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 9º).

Art. 9º-A

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]


Art. 9º-B

- Até 31/12/2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.] [[Lei Complementar 194/2022, art. 9º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).

Art. 10

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes