LEI 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947

(D. O. 28-11-1947)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, I. Vigência em 30/12/2022). (Vigência em 01/01/1947). Administrativo. Tributário. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, I (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (art. 3º, «b »).

(Arts. - - - - - -
  • Retificação DO 06/12/1947.
Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939 (Altera disposições do Decreto-lei 1.201, de 08/04/1939).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939, para remessa de valores do Brasil para o Exterior.


Art. 2º

- A taxa de que trata o artigo 1º recairá sobre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sobre quaisquer transferências para outros fins.


Art. 3º

- São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:

a) as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;

b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.

Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) as remessas assim de fundos, destinadas ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto 9.025, de 27/02/1946;]

c) as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto dO Presidente da República;

d) as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;

e) as remessas de fundos de interesse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;

f) as operações entre bancos, devidamente autorizadas.


Art. 4º

- Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta [Receita da União], no Banco do Brasil S. A.


Art. 5º

- Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da transação.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27/11/1947; 126º da Independência e 59º da República. Eurico Gaspar Dutra - Corrêa e Castro