(D. O. 28-11-1947)
Atualizada(o) até:
Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, I (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).
Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (art. 3º, «b »).
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939, para remessa de valores do Brasil para o Exterior.
- A taxa de que trata o artigo 1º recairá sobre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sobre quaisquer transferências para outros fins.
- São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
a) as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;
b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.
Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (nova redação a alínea).Redação anterior: [b) as remessas assim de fundos, destinadas ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto 9.025, de 27/02/1946;]
c) as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto dO Presidente da República;
d) as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e) as remessas de fundos de interesse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
f) as operações entre bancos, devidamente autorizadas.
- Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta [Receita da União], no Banco do Brasil S. A.
- Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da transação.
- Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27/11/1947; 126º da Independência e 59º da República. Eurico Gaspar Dutra - Corrêa e Castro