LEI 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

(D. O. 21-10-1949)

Trabalhista. Recurso. Modifica a redação de artigos do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

(D. O. 21-10-1949)

Trabalhista. Recurso. Modifica a redação de artigos do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 893; 896, letras [a] e [b] e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a ter esta redação:

[Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.
§ 1º - O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.
Art. 899 - (...)
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13/10/49; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Honório Monteiro