LEI 1.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

(D. O. 20-12-1951)

Contravenção penal. Jogo do Bicho. Corrida de Cavalo. Regula o Processo das Contravenções definidas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944.

Atualizada(o) até:

Lei 7.187, de 26/04/1984 (art. 3º).

Decreto-lei 6.259/1944 (Jogo do Bicho. Corrida de Cavalo)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

(D. O. 20-12-1951)

Contravenção penal. Jogo do Bicho. Corrida de Cavalo. Regula o Processo das Contravenções definidas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944.

Atualizada(o) até:

Lei 7.187, de 26/04/1984 (art. 3º).

Decreto-lei 6.259/1944 (Jogo do Bicho. Corrida de Cavalo)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O procedimento sumário das contravenções definidas nos arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.


Art. 2º

- O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que for apresentado o preso, observando-se o disposto no art. 304, do CPP; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao Juiz.

§ 1º - Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que for remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor.

§ 2º - O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação.

§ 3º - Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por ele arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o art. 538, §§ 2º e 3º, do CPP.


Art. 3º

- Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente.

Artigo com redação dada pela Lei 7.187 de 26/04/84

Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença.

Redação anterior: [Art. 3º - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.]


Art. 4º

- O mesmo procedimento será observado quando a ação for promovida por portaria do juiz. Nesse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus termos.


Art. 5º

- Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no art. 536 do CPP. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta lei.


Art. 6º

- Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do CPP, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único - Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.


Art. 7º

- São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no art. 58, § 3º, do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44.


Art. 8º

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19/12/51; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima