(D. O. 05-03-1952)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-03-1952)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.
- Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.
- A empresa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.
- A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03/03/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima - E. Simões Filho