LEI 1.601, DE 12 DE MAIO DE 1952

(D. O. 15-05-1952)

(Revogada pela Lei 12.464, de 05/08/2011). Regula a promoção de ano dos Cadetes da Escola de Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.464, de 05/08/2011 (Revogação total).

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.601, DE 12 DE MAIO DE 1952

(D. O. 15-05-1952)

(Revogada pela Lei 12.464, de 05/08/2011). Regula a promoção de ano dos Cadetes da Escola de Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.464, de 05/08/2011 (Revogação total).

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É permitida a promoção dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica ao ano seguinte, com dependência, quando reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano que freqüentam.

Parágrafo único - Os cadetes beneficiados pelo presente artigo só poderão prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, se forem antes aprovados no exame da disciplina, matéria ou cadeira de que dependem.


Art. 2º

- É assegurada, na forma desta Lei, a rematrícula dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica que, nos exames finais de 1950, tenham sido reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano escolar que freqüentavam.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12/05/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Nero Moura