LEI 2.196, DE 01 DE ABRIL DE 1954

(D. O. 06-04-1954)

Trabalhista. Acrescenta novo item ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dispondo sobre o serviço dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 285 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

LEI 2.196, DE 01 DE ABRIL DE 1954

(D. O. 06-04-1954)

Trabalhista. Acrescenta novo item ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dispondo sobre o serviço dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 285 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis 5.452, de 01/05/1943 e 6.353, de 20/03/1944), sob a designação III, o seguinte item:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 285 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[III - Com relação ao serviço:
a) quando não houve o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se [arrumadores], adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que dependam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 01/04/1954. João Café Filho